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O regime transitório de avaliação do desempenho, consagrado no nº 1 do art.º 80º do D.L.R. nº 41/2008/A, de 27 de agosto, na redação atual dada pelo D.L.R nº 33/2010/A, de 18 de novembro, contínua em vigor?

Sim, contudo, deixa de ser um regime transitório, tendo sido consagrado no artigo 45º do SIADAPRA.

Assim, e apesar de ser um regime excecional que só pode ser aplicado desde que cumpridos determinados requisitos, perdendo o caráter de transitoriedade, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:

  •     Trabalhadores a quem, no recrutamento para a respetiva carreira é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma do 12º ano do ensino secundário;
  •    ​Trabalhadores que desenvolvam atividades ou tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, com caráter de permanência, padronizadas, previamente determinada e executadas.​