Sim, contudo, deixa de ser um regime transitório, tendo sido consagrado no artigo 45º do SIADAPRA.
Assim, e apesar de ser um regime excecional que só pode ser aplicado desde que cumpridos determinados requisitos, perdendo o caráter de transitoriedade, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
- Trabalhadores a quem, no recrutamento para a respetiva carreira é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma do 12º ano do ensino secundário;
- Trabalhadores que desenvolvam atividades ou tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, com caráter de permanência, padronizadas, previamente determinada e executadas.