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O que se entende por horas extraordinárias?

Serviço docente extraordinário é aquele que for prestado para além do serviço registado no horário semanal global do docente (26 ou 24 horas, consoante se trate de docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico ou de docente dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário), salvo quando se trate de reuniões de natureza técnico-pedagógicas decorrentes de necessidades ocasionais (v.g. reuniões de avaliação, no final de cada período letivo, reuniões de coordenação do projeto curricular de turma e de escola, reuniões da equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo), atendendo a que, a par da componente não letiva para prestação de trabalho individual, estas reuniões integram o remanescente do horário de trabalho semanal docente, até perfazer 35 horas semanais, conforme legalmente obrigado (v. artigos 123.º, n.º 1, e 117.º, n.os 1 e 3).

Não podendo as reuniões de natureza técnico-pedagógicas decorrentes de necessidades ocasionais ser consideradas serviço extraordinário, na impossibilidade da sua realização no decurso dos períodos de atividade letiva, devem as mesmas ter lugar nos períodos de interrupção dessa atividade (v. artigo 143.º).

Considera-se, ainda, serviço docente extraordinário o serviço letivo que for prestado para além da componente letiva a cujo cumprimento o docente está obrigado (v. artigo 123.º, n.º 1 e artigo 118.º, conjugado com os artigos 124.º e 125.º).

O serviço docente extraordinário apenas será considerado como tal se previamente determinado pelo conselho executivo e não pode exceder 5 horas semanais, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa (artigo 123.º, n.os 1 e 3).

A remuneração do serviço docente extraordinário (artigo 88.º) é efetuada por referência à remuneração horária do serviço letivo (artigo 87.º, n.º 2) ou à remuneração horária normal (artigo 87.º, n.º 1), consoante o serviço extraordinário se trate, respetivamente, de serviço letivo ou de serviço não letivo.