Skip

O Acórdão nº 265/2011, do Tribunal de Constitucional, que declarou, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Decreto Legislativo Regional nº 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de Outubro, teve como consequência que aos trabalhadores que transitaram para a modalidade de contrato por tempo indeterminado já não se aplique o Decreto-lei nº 100/99, de 31 de Março?

Ao pessoal acima referido aplica-se, nesta matéria, quase exclusivamente o disposto do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.

Assim, no que respeita às férias encontram-se previstas na subsecção X (artigos 171º a 183º), as faltas constam da subsecção XI (artigos 184º a 193º) e quanto às licenças, estão previstas na subsecção III do Capítulo V (artigos 234º e 235º). Residualmente, aplicam-se algumas disposições do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, designadamente em matéria de faltas por doença.