Ao pessoal acima referido aplica-se, nesta matéria, quase exclusivamente o disposto do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.
Assim, no que respeita às férias encontram-se previstas na subsecção X (artigos 171º a 183º), as faltas constam da subsecção XI (artigos 184º a 193º) e quanto às licenças, estão previstas na subsecção III do Capítulo V (artigos 234º e 235º). Residualmente, aplicam-se algumas disposições do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, designadamente em matéria de faltas por doença.