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O acidentado tem direito ao reembolso de despesas de transporte?

Conforme referido no artigo 14º do D.L. nº 503/99, de entre os transportes adequados ao estado de saúde do trabalhador, deve optar-se pelo que envolva menor encargo.

Assim, as despesas com transportes são pagas mediante a apresentação de documento comprovativo do ato que motivou a deslocação (consulta, fisioterapia, meios auxiliares de diagnóstico, junta médica, etc.), dos recibos originais das despesas efetuadas e, se for o caso, da justificação médica da necessidade do tipo de transporte utilizado (ex.: ambulância, táxi).

Sempre que justificada, pela entidade empregadora, a utilização de transporte do próprio acidentado, por não ser viável a utilização dos transportes públicos, as despesas são pagas mediante o preenchimento do boletim de itinerário, visado pela mesma entidade empregadora (dirigente com competência para o efeito).

O reembolso das despesas, por utilização de carro próprio, é efetuado através do preenchimento mensal do boletim de itinerário, do qual conste o montante final a reembolsar (nº de quilómetros X o valor por quilómetro). O preço por quilómetro consta de portaria publicada anualmente pelo Governo.