Efetivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, aplicável ao pessoal docente que exerce funções em unidade orgânica do sistema educativo regional, por força do n.º 1 do artigo 137.º do ECDRAA, o período relativo às férias não gozadas, em caso de cessação definitiva de funções, conta para efeitos de antiguidade.