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Na afetação interna e externa temporária quem suporta o encargo remuneratório com o trabalhador?

Tal como decorre do nº 5 do art.º 13º do D.L.R. nº 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua versão atual, quem suporta o encargo remuneratório com o trabalhador será o órgão ou serviço de destino, salvo acordo em contrário entre o órgão ou serviço de origem e o órgão ou serviço de destino.