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Existem alguns impedimentos, incompatibilidades ou condições para um docente acumular?

Sim. Nos termos do artigo 181.º, estão impossibilitados de acumular funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

– Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 127.º do ECDRAA;

– Com dispensa total ou parcial da componente letiva para o exercício de outras atividades;

– Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não letivas de qualquer natureza, mesmo quando consideradas de caráter técnico-pedagógico;

– No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;

– Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;

– Nas situações a que se referem os números 5 e 6 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do ECDRAA;

– Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;

– Na situação de profissionalização em exercício;

– Na titularidade de cargos de direção executiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 181.º do ECDRAA.

 

Além dos impedimentos acima referidos, que são referentes à situação profissional do docente, há outros impedimentos que dependem das condições da acumulação em si. Assim, nos termos do artigo 180.º, apenas é possível acumular, nas seguintes condições:

– Se a atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;

– Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;

– Se não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;

– Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

– Se a atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio ou complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo regional onde o mesmo exerce a sua atividade principal.

 

É, ainda, incompatível a acumulação da atividade docente, nos termos do n.º 1 do artigo 180.º, com as funções seguintes:

– Integração os órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo setor, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicação de cariz técnico-científico;

– Exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua atividade principal ou ao respetivo círculo de alunos.