Em caso de não qualificação do acidente, é aplicável apenas o regime das faltas por acidente de trabalho às que sejam dadas até à não qualificação do acidente ou entre o requerimento da recidiva, agravamento ou recaída e o seu não reconhecimento.
(nº 5 do art.º 19º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro)