De acordo com o disposto no nº 2 no artigo 49º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, nos contratos de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
- 30 dias para os contratos de duração igual ou superior a seis meses;
- 15 dias para os contratos de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja inferior àquele limite.
Enquanto nos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de acordo com o disposto no nº1 do artigo 49º da LTFP, a duração é a seguinte:
- Técnico Superior – 240 ou 180* dias
- Assistente Técnico – 180 ou 120* dias
- Assistente Operacional – 90 dias
*Refira-se que o período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e na carreira de técnico superior o período foi reduzido para 120 e 180 dias, respetivamente, em conformidade com o disposto na Cláusula 6ª do Acordo Coletivo nº 1/2009, de 28 de setembro, aplicável nos termos previstos no artigo 9º da parte preambular da Lei nº 35/2014, de 20 de junho.