Férias, Faltas e Licenças
Férias, Faltas e Licenças
Até quando se podem reconhecer as faltas dadas por doença prolongada para os efeitos do previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março?
Sim, efetivamente de acordo com a posição assumida pela DROAP, na Circular n.º 102/2002, de 12 de Dezembro, no caso de situação de a doença incapacitante ser diagnosticada em momento posterior ao início das faltas por doença, pode-se aplicar retroativamente o regime das faltas por doença a que se refere o n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, desde que a autoridade médica ateste expressamente a data a partir da qual a doença incapacitante se manifestou. Contudo, há que ter em conta, ainda o disposto no ofício n.º SAI-VPGR/2007/7343, de 8 de Maio, a DROAP o qual determina que a aplicação retroativa do regime de faltas por doença incapacitante apenas é possível enquanto o trabalhador se encontra na situação de faltas por doença e não em momento posterior.
Com esta alteração quais são agora os tipos de faltas justificadas existentes?
As faltas justificadas existentes são as elencadas no artigo 185º do RCTPF, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.
Como proceder para formular o pedido para a concessão da licença sem remuneração?
Os trabalhadores em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Educativo Regional devem efetuar o pedido através de requerimento próprio, o qual se encontra disponível na página http://www.edu.azores.gov.pt/pessoalnaodocente/feriasfaltaslicencas/Paginas/LICENÇA-SEM-REMUNERAÇÃO.aspx. Os pedidos devem ser fundamentados e acompanhados, sempre que necessário, pelos adequados documentos comprovativos. Se a licença se fundar em circunstâncias de interesse público, deve o requerente devidamente especificar, fundamentar e comprovar essa natureza, com vista a beneficiar dos efeitos jurídicos que lhe estão associados. Neste caso, o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo da licença para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, mantendo os correspondentes descontos. O órgão executivo da unidade orgânica onde o requerente exerce funções valida as informações prestadas pelo mesmo e emite o respetivo parecer fundamentado, designadamente, sobre a (in) conveniência para o serviço e a necessidade de substituição do requerente, caso a licença seja concedida. Se a unidade orgânica a que o requerente se encontra afeto for diferente daquela onde exerce funções, o respetivo órgão executivo também emite parecer sobre o pedido de licença sem remuneração.
Como se pode proceder nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais?
Estas situações regulam-se pelo disposto no art.º 282º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
Finda a licença o trabalhador tem o direito a ocupar o seu posto de trabalho?
Nas licenças com duração inferior a 1 ano, nas licenças para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, com duração inferior a 2 anos, e para o exercício de funções em organismo internacional, bem como nas licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito a ocupar um posto de trabalho no órgão ou serviço, conforme nº 4 do art.º 281º da LTFP. Nas restantes licenças, bem como nas situações de regresso antecipado, se o trabalhador regressar ao serviço e o posto de trabalho se encontrar ocupado deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo, em alternativa candidatar-se para outro órgão ou serviço desde que reúna os requisitos exigidos, conforme nº 5 e 6 do art.º 281º da LTFP.
O Acórdão nº 265/2011, do Tribunal de Constitucional, que declarou, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Decreto Legislativo Regional nº 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de Outubro, teve como consequência que aos trabalhadores que transitaram para a modalidade de contrato por tempo indeterminado já não se aplique o Decreto-lei nº 100/99, de 31 de Março?
Ao pessoal acima referido aplica-se, nesta matéria, quase exclusivamente o disposto do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro. Assim, no que respeita às férias encontram-se previstas na subsecção X (artigos 171º a 183º), as faltas constam da subsecção XI (artigos 184º a 193º) e quanto às licenças, estão previstas na subsecção III do Capítulo V (artigos 234º e 235º). Residualmente, aplicam-se algumas disposições do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, designadamente em matéria de faltas por doença.
O tempo de licença de longa duração conta para efeitos de antiguidade?
Conforme nº 3 do art.º 281º da LTFP, tratando-se de licenças para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à contagem para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data do início da licença.
Poderá a entidade empregadora recusar a concessão da licença para frequência de cursos de formação?
A licença referida apenas pode ser recusada nas situações previstas no nº 3 do art.º 280º da LTFP, isto é, por ter sido concedida licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses, a antiguidade do trabalhador seja inferior a 3 anos, o requerimento da licença tenha sido formulado com antecedência inferior a 90 dias ou não ser possível a substituição do trabalhador que seja dirigente, chefie equipa multidisciplinar ou seja titular de carreira/categoria de grau 3.
Quais os normativos do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, aplicáveis ainda aos trabalhadores contratados em RCTFP?
Existem duas situações em que deve haver uma aplicação residual do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março:
- Em matéria de faltas por doença, por força do nº 3 do artigo 19º da Lei preambular do RCTPF;
- E relativamente à licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, conforme nº 5 do artigo 234º do RCTPF.
Quais são os efeitos da concessão da licença sem remuneração?
A concessão da licença determina a suspensão do contrato com os efeitos previstos nos nºs 1 e 3 do art.º 281º da LTFP, nomeadamente a perda de retribuição.
Qualquer trabalhador pode gozar licença sem remuneração?
Sim, desde que autorizada pelo empregador público, devendo ser acordado o tipo de licença, a sua duração e o interesse que a fundamenta.
Qualquer trabalhador tem direito a licença para frequência de cursos de formação?
Sim, desde que o pedido formulado se destine para uma das situações previstas no nº 2 do art.º 280º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho (frequência de cursos de formação em entidades devidamente acreditadas ou cursos ministrados em estabelecimentos de ensino) ou para outras situações previstas em legislação especial ou em instrumento de regulamentação coletiva.
Um trabalhador que lhe tenha sido concedido uma licença sem remuneração pode requerer a sua renovação ou a concessão de nova licença?
Embora a citada lei não preveja a figura da renovação, pode ser requerida uma nova licença, uma vez que do ponto de vista legal não existe qualquer limitação à possibilidade de se requerer sucessivamente e continuadamente as licenças em causa. No entanto, o prazo de duração dessas licenças continuadas deverá também contar-se continuadamente.