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Carreiras

Como se determina a duração do período experimental?

De acordo com o disposto no nº 2 no artigo 49º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, nos contratos de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

  • 30 dias para os contratos de duração igual ou superior a seis meses;
  • 15 dias para os contratos de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja inferior àquele limite.
  Enquanto nos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de acordo com o disposto no nº1 do artigo 49º da LTFP, a duração é a seguinte:
  • Técnico Superior – 240 ou 180* dias
  • Assistente Técnico – 180 ou 120* dias
  • Assistente Operacional – 90 dias
*Refira-se que o período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e na carreira de técnico superior o período foi reduzido para 120 e 180 dias, respetivamente, em conformidade com o disposto na Cláusula 6ª do Acordo Coletivo nº 1/2009, de 28 de setembro, aplicável nos termos previstos no artigo 9º da parte preambular da Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

De que modo é feita a contagem do período experimental?

O período experimental começa a contar-se a partir da data do início da execução da prestação do trabalho, conforme dispõe o artigo 50º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho. Para efeitos desta contagem, não estão incluídos os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

Em que termos é efetuada a conclusão do período experimental?

Concluído com sucesso o período experimental, o seu termo é formalmente assinalado por ato escrito pela entidade empregadora pública competente para o efeito, devendo indicar o resultado final da avaliação final, conforme decorre do nº 5 do artigo 46º da LTFP.

Existe alguma formalidade ou requisitos exigidos na apresentação do Relatório de Estágio?

Apesar de não existir um formato ou requisitos exigidos para a elaboração do Relatório, o mesmo é avaliado segundo os seguintes parâmetros:

  • Apresentação/estrutura;
  • Profundidade de análise;
  • Expressão escrita;
  • Capacidade de síntese.

Quais as modalidades previstas para o período experimental?

O período experimental, de acordo com o nº 2 do artigo 45º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, tem duas modalidades:

  • Período experimental de vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;
  • Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho na nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

Quais os elementos a considerar na avaliação do trabalhador?

Os elementos a considerar na avaliação são os recolhidos pelo júri, o relatório que o trabalhador deve apresentar e o resultado das ações de formação frequentadas. A avaliação final, de acordo com o nº 4 do artigo 46º da LTFP, traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 valores para a carreira técnica superior ou 12 valores para as carreiras de assistente técnico e assistente operacional.

Quais são os efeitos da conclusão do período experimental?

A conclusão do período experimental com sucesso, garante ao trabalhador a continuidade da sua situação jurídico-funcional, na carreira em que se encontra investida, sendo que o tempo de serviço decorrido durante esse período, releva para todos os efeitos legais na carreira e categoria onde tenha decorrido. No caso do período experimental concluído sem sucesso, determina a cessação do vínculo sem direito a qualquer indeminização ou compensação, contudo, quando se trate de trabalhador que já tenha vínculo de emprego público por tempo indeterminado, regressa ao seu posto de trabalho, sendo o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, na carreira e categoria de origem. (artigo 48º LTFP).

Qual o propósito do período experimental?

O período experimental destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar, durante o qual a entidade empregadora e o trabalhador tem a possibilidade de observar se efetivamente corresponde às expetativas das partes envolvidas.

Quem são os Avaliadores?

  • Nos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é designado um júri constituído para o efeito (nº 1 do artigo 46º LTFP).
  • Nos contratos de trabalho em funções públicas a termo, o júri é substituído pelo superior hierárquico imediato do trabalhador (nº 2 do artigo 46º LTFP).