Pessoal Docente
Pessoal Docente
Férias, Faltas, Licenças
Um docente que apenas tenha faltado por serviço oficial tem direito aos 3 dias de férias adicionais previstos no n.º 4 do artigo 138.º do ECDRAA, aprovado pelo DLR 25/2015/A, de 17 de dezembro?
As ausências ao trabalho na escola por motivo de serviço oficial integra o conceito de tempo de trabalho, não se considerando como falta ao trabalho. Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino (ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções), conforme previsto no artigo 145.º, n.º 1, do ECDRAA).
Acumulação de Funções
A unidade orgânica, em que exerço funções, é a única no respetivo concelho a ministrar o nível de ensino, posso acumular funções similares e de conteúdo idêntico ao das funções que exerço na minha atividade principal?
Sim. Nos termos do n.º 2 do artigo 180.º do ECDRAA.
Como devo contabilizar a hora letiva, no 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário?
Nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário do ensino oficial ou do ensino particular, cooperativo e solidário, as aulas de 90 minutos devem ser contabilizadas como 2 horas letivas e as aulas de 45 minutos como 1 hora letiva.
Como posso solicitar autorização para acumular funções?
Os docentes a lecionar em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo regional devem solicitar acumulação de funções preenchendo o formulário que se encontra publicitado no Portal da Educação cujo endereço é: http://www.edu.azores.gov.pt, preenchendo-o na íntegra de forma a que conste, o local de exercício da atividade a acumular, o horário de trabalho a praticar, a remuneração a auferir, a indicação do caráter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo, a fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar e a declaração sob compromisso de honra, da cessação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses, anexando ao formulário, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 183.º do ECDRAA, fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende lecionar, se for caso disso, com indicação do tempo de atividades letivas e não letivas programado e fotocópia do horário do estabelecimento de educação e ensino onde exerce a sua função principal.
Em que situações devo pedir autorização para acumular funções?
Deve pedir autorização para acumular funções sempre que pretenda desempenhar qualquer cargo ou função pública ou privada, para além do seu serviço oficial enquanto docente de um estabelecimento de educação e ensino do sistema educativo público regional. Sou docente de um estabelecimento de ensino com um contrato de prestação de serviços, para lecionar um módulo de formação. Devo pedir autorização para acumular funções? Não. Este tipo de contrato não o vincula com a Direção Regional da Educação, não o obrigando, assim, ao disposto no ECDRAA.
Existem alguns impedimentos, incompatibilidades ou condições para um docente acumular?
Sim. Nos termos do artigo 181.º, estão impossibilitados de acumular funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações: - Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 127.º do ECDRAA; - Com dispensa total ou parcial da componente letiva para o exercício de outras atividades; - Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não letivas de qualquer natureza, mesmo quando consideradas de caráter técnico-pedagógico; - No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro; - Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário; - Nas situações a que se referem os números 5 e 6 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do ECDRAA; - Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável; - Na situação de profissionalização em exercício; - Na titularidade de cargos de direção executiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 181.º do ECDRAA. Além dos impedimentos acima referidos, que são referentes à situação profissional do docente, há outros impedimentos que dependem das condições da acumulação em si. Assim, nos termos do artigo 180.º, apenas é possível acumular, nas seguintes condições: - Se a atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível; - Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes; - Se não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes; - Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; - Se a atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio ou complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo regional onde o mesmo exerce a sua atividade principal. É, ainda, incompatível a acumulação da atividade docente, nos termos do n.º 1 do artigo 180.º, com as funções seguintes: - Integração os órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo setor, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicação de cariz técnico-científico; - Exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua atividade principal ou ao respetivo círculo de alunos.
O meu horário em acumulação é muito irregular. Posso optar por outro regime de acumulação mais flexível?
Sim. Poderá optar pelo regime de acumulação por horas anuais, ou seja, pode alternativamente, e após opção expressa por si, ser autorizado a desenvolver atividade de formação, em regime de acumulação, até ao limite de anual de cento e cinquenta horas letivas, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 180.º do ECDRAA. Neste regime poderá acumular um determinado número de horas anuais, sem quaisquer restrições quanto ao número de horas que pode acumular semanalmente, assim como ao número de horas que pode acumular diariamente.
Posso lecionar estas horas em acumulação sem restrições?
Não. Além de não ser possível qualquer sobreposição total ou parcial de horários com o serviço oficial, não poderá, nos dias em que presta serviço letivo oficial e serviço letivo em acumulação, exceder um máximo de 6 horas letivas diárias, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 180.º do ECDRAA.
Quais as situações que não são consideradas como acumulação de funções?
Nos termos do n.º 2 do artigo 179.º do ECDRAA, não se consideram em regime de acumulação: - As atividades exercidas por inerência; - A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente letiva que, nos termos dos artigos 118.º e 124.º do ECDRAA, lhe pode ser confiado num só estabelecimento; - O exercício de atividades de criação artística e literária; - A realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração; - A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação; - A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiro públicos; - A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos; - As atividades a que se refere o artigo 30.º do ECDRAA.
Quais os docentes que devem pedir autorização para acumular funções?
Todos os docentes que, detenham, quer um contrato por tempo indeterminado quer um contrato a termo resolutivo, com o estabelecimento de educação e ensino do sistema educativo público regional.
Qual o período de validade da minha autorização para acumulação?
As autorizações para acumulação de funções são válidas durante o ano escolar a que dizem respeito e enquanto se mantiverem as condições que permitiram essa autorização.
Qual o regime jurídico aplicável em matéria de acumulação de funções aos docentes que se encontram em exercício de funções em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo público regional?
O regime jurídico relativo à acumulação de funções de pessoal docente está previsto entre o artigo 178.º e o artigo 188.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos (adiante designado ECDRAA).
Sou assessor de um conselho executivo. Posso acumular funções?
Sim. Os assessores não são elementos do conselho executivo e como tal não estão abrangidos pelo impedimento respetivo.
Sou docente contratado(a) com horário incompleto. Aplicam-se os mesmos limites de acumulação que aos docentes com horário completo?
Não. Para os docentes contratados com horário incompleto deve ser aplicada a regra seguinte: podem acumular até ao limite de um horário completo e, a partir daí, acumular até aos limites legalmente previstos para todos os docentes.
Sou membro de um órgão executivo. Posso em alguma circunstância acumular funções?
Sim. Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 181.º do ECDRAA, a atividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direção executiva, pode, a título excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.
Sou sócio(a) de uma empresa. Devo pedir autorização para acumular?
Não. Deverá solicitar autorização para acumular, apenas se desempenhar qualquer função na empresa, como, por exemplo, funções de gerência. O facto de ser proprietário(a), sócio(a) ou acionista de uma qualquer empresa não implica o desempenho de algum cargo ou função.
Tenho algum prazo para requerer autorização para acumulação?
Não. Poderá requerer autorização a qualquer momento no decurso do ano escolar, mas sempre antes do início da atividade. Só poderá iniciar funções em acumulação após a autorização prévia do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
Tenho qualquer limite máximo de horas em acumulação?
Depende do tipo de acumulação pretendida. A acumulação do exercício de funções docentes ou de formação têm limites máximos enquanto todas as restantes não têm.
Terminei o meu contrato com uma escola do ensino oficial e celebrei contrato com outra. Devo solicitar nova autorização para acumular funções, ou a autorização já concedida continua a vigorar?
Deve formular novo pedido para acumular. Neste caso houve alterações às condições que permitiram uma autorização. Nos termos do artigo 184.º do ECDRAA, a autorização de acumulação de funções é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qual quer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da atividade principal acumulada.
Carreiras
Como se irá processar a remuneração dos formadores externos dos cursos profissionais ministrados em escolas da rede pública, face ao novo Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.?
Nos termos do n.º 3 do art. 85.º do ECD na R.A.A., a remuneração continua a ser horária, apenas indexada à remuneração (horária) do pessoal docente contratado, calculada nos termos previstos n.º 3 no artigo 87.º do mesmo Estatuto. Os contratos de prestação de serviços a celebrar com os formadores dependem de prévia autorização do Vice-Presidente do Governo.
Em que consiste o plano individual de trabalho, que tem de ser elaborado pelo docente em período probatório?
O plano individual de trabalho é apresentado pelos docentes que realizam o período probatório. Nesse plano os docentes apresentam e individualizam as tarefas que se propõem realizar durante o período probatório, abordando as componentes científicas e pedagógicas do desempenho profissional.
Estagiei no ano letivo 2005/2006, no ano 2006/2007 não tive colocação e este ano é o meu primeiro ano de serviço (contratada). Encontro-me em período probatório?
O período probatório aplica-se aos docentes na situação de provimento, por nomeação provisória, em lugar dos quadros. Estando a exercer funções docentes em regime de contrato, não está em período probatório. Contudo, a prestação de funções docentes em regime de contrato por tempo correspondente a um ano escolar, no nível de ensino e grupo de recrutamento correspondentes ao do provimento, com horário completo e menção igual ou superior a Bom, poderá contar como período probatório para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, em futuro ingresso na carreira docente. Se cumprir esses requisitos, na altura do primeiro provimento, poderá solicitar a dispensa de realização do período probatório (artigo 46º, nº 3, do ECD na RAA).
Estou inscrito no Mestrado em Ciências da Educação – Especialização em Informática Educacional e queria saber quais os benefícios decorrentes deste Mestrado/Especialização.
Caso conclua o curso de mestrado em apreço, poderá beneficiar do disposto no nº 2 do artigo 81º do Estatuto da Carreira Docente na RAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto, desde que não usufrua, especificamente para a aquisição de tal formação, de qualquer regime de faltas ou dispensas de serviço, incluindo a licença sabática e equiparação a bolseiro, no termos do nº 3 do mesmo artigo.
O apoio educativo integra a componente letiva ou a componente não letiva do horário do docente?
Considerando os diferentes tipos de atividades em que se pode consubstanciar o apoio educativo (v. artigos 30.º a 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril), esclarece-se que integram a componente letiva do docente apenas aquelas atividades que se traduzem em aulas, com carácter sistemático, devidamente preparadas e dirigidas a um grupo determinado e nominal de alunos (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto), integrados no regime educativo especial, cada um com um projeto educativo especial individual. Todas as restantes atividades de apoio educativo integram a componente não letiva do docente (cf. alínea a) do n.º 5 do artigo 121.º do referido Estatuto).
O que se entende por horas extraordinárias?
Serviço docente extraordinário é aquele que for prestado para além do serviço registado no horário semanal global do docente (26 ou 24 horas, consoante se trate de docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico ou de docente dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário), salvo quando se trate de reuniões de natureza técnico-pedagógicas decorrentes de necessidades ocasionais (v.g. reuniões de avaliação, no final de cada período letivo, reuniões de coordenação do projeto curricular de turma e de escola, reuniões da equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo), atendendo a que, a par da componente não letiva para prestação de trabalho individual, estas reuniões integram o remanescente do horário de trabalho semanal docente, até perfazer 35 horas semanais, conforme legalmente obrigado (v. artigos 123.º, n.º 1, e 117.º, n.os 1 e 3). Não podendo as reuniões de natureza técnico-pedagógicas decorrentes de necessidades ocasionais ser consideradas serviço extraordinário, na impossibilidade da sua realização no decurso dos períodos de atividade letiva, devem as mesmas ter lugar nos períodos de interrupção dessa atividade (v. artigo 143.º). Considera-se, ainda, serviço docente extraordinário o serviço letivo que for prestado para além da componente letiva a cujo cumprimento o docente está obrigado (v. artigo 123.º, n.º 1 e artigo 118.º, conjugado com os artigos 124.º e 125.º). O serviço docente extraordinário apenas será considerado como tal se previamente determinado pelo conselho executivo e não pode exceder 5 horas semanais, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa (artigo 123.º, n.os 1 e 3). A remuneração do serviço docente extraordinário (artigo 88.º) é efetuada por referência à remuneração horária do serviço letivo (artigo 87.º, n.º 2) ou à remuneração horária normal (artigo 87.º, n.º 1), consoante o serviço extraordinário se trate, respetivamente, de serviço letivo ou de serviço não letivo.
O que se entende por período probatório?
O período probatório corresponde ao 1º ano de exercício de funções no âmbito da carreira docente, isto é, com provimento (provisório) em lugar de quadro (artigo 47º, nº 2, do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.
O tempo de serviço prestado nas IPSS conta para efeitos de concurso?
De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 247º do novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto, o serviço prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social conta para efeitos de concurso se se tratar de serviço docente. Deverá, pois, aquando de candidatura ao concurso, apresentar documento comprovativo do exercício dessas funções docentes, com descriminação do período de tempo de duração das mesmas e do horário praticado.
O tempo de serviço prestado no ensino particular, cooperativo e solidário é válido, ao ingressar nos quadros do ensino público, para efeitos do posicionamento nos escalões da carreira docente ao abrigo do novo Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.?
Segundo o artigo 248.º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A., aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, o ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do citado Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação. Para os efeitos do acima mencionado, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para efeitos de progressão. O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível, e no ensino superior, é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.
Podem me dar mais esclarecimentos sobre o Estatuto da Carreira Docente, em relação à redução da componente letiva?
Preceitua o n.º 1 do art. 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro: “A componente letiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade 21 anos de serviço docente” (negrito nosso). “Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente – acrescenta o n.º 2 – será atribuída a redução máxima da componente letiva, independentemente da idade”. De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, as referidas reduções, no entanto, apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos. Da conjugação destas normas, resulta que, apesar da produção de efeitos do direito a redução da componente letiva estar diferida para o início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos, o direito à redução da componente letiva é adquirido pelos docentes logo que reúnam esses requisitos. Em consequência, os docentes que reuniram os requisitos exigidos no art. 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, entre 1 de setembro de 2006 e 20 de janeiro de 2007, data da entrada em vigor do diploma que alterou a redação desse artigo (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro), têm direito a que desde o início do presente ano escolar beneficiem das reduções da componente letiva nele previstas. Os docentes que reuniram os requisitos de idade e tempo de serviço estabelecidos no referido art. 79.º mas com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 entre 20 de janeiro de 2007, data da sua entrada em vigor, e 31 de agosto de 2007, data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto (que aprova o novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores), têm direito a que desde o início do presente ano escolar beneficiem das reduções da componente letiva previstas naquele art. 79.º com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007. Passam a beneficiar das reduções da componente letiva estabelecidas no artigo 124.º do novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores todos os docentes que reunirem os requisitos aí estabelecidos a partir de 31 de agosto de 2007, sem prejuízo daqueles que já vinham beneficiando de redução ao abrigo da legislação anterior manterem essa mesma redução até que, nos termos daquele artigo 124.º, lhes couber maior redução. A redução da componente letiva já não se aplica, todavia, aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo especializados em Educação Especial que optarem, nos termos do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, pela componente letiva de 25 horas semanais, caso em que mantêm a gratificação que vinham auferindo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11, de junho, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro.
Qual é a carga horária de um professor e quantos tempos ou blocos deve suportar a componente letiva e a componente não letiva?
De acordo com o artigo 117º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente na RAA (ECD), o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. O horário semanal integra uma componente letiva (artigo 118º) e uma componente não letiva (artigo 121º), sendo registadas as horas semanais de serviço, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais que decorram de necessidades ocasionais (artigo 117º, nº 3). A duração semanal global do serviço docente prestado a nível do estabelecimento, pelos docentes dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário (componente letiva e componente não letiva a nível de estabelecimento) é de 24 horas, aferida em períodos de 60 minutos (artigo 117º, nº 5). A componente letiva do pessoal docente do 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é de 22 horas semanais, correspondendo cada hora a uma aula de 45 minutos ou não superior a 50 minutos (artigo 118º, nºs 2, 4 e 5). O número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente letiva semanal a que está obrigado (22 horas), não devendo ser atribuídos mais de três mais de três níveis curriculares disciplinares ou não disciplinares distintos, a não ser que o número de docentes ao serviço do estabelecimento não permita outra distribuição (artigo 119º, nº 2). É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas (tempo de aula que não exceda 50 minutos) consecutivas ou sete interpoladas (artigo 119º, nº 3).
Qual o horário a praticar pelos docentes não especializados, que estão a exercer funções nos Núcleos de Educação Especial?
Nos termos do disposto no artigo 118º do Estatuto da Carreira Docente Regional, caso os docentes em causa exerçam funções na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico, o horário é de 25 horas letivas semanais, e se exercerem funções no âmbito dos grupos de recrutamentos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário o horário é de 22 horas semanais.
Qual o montante da gratificação a atribuir aos coordenadores do Profij?
De facto, o n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 72/2003, de 28 de agosto, prevê que o coordenador percebe uma gratificação, a fixar por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e de educação, sem prejuízo das reduções de horário letivo a que tenha direito pelo exercício das funções de diretor de turma. O Despacho Normativo n.º 28/2003, de 10 de julho, fixou uma gratificação mensal, a ser paga em cada mês durante o qual o docente exerça funções de coordenação no âmbito do PROFIJ, sejam essas funções asseguradas em regime de acumulação ou em complemento de horário. Todavia, esse despacho foi revogado pelo DLR. n.º 28/2006/A, de 8 de agosto, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente na R.A. dos Açores, e que, entretanto, foi revogado pelo DLR. n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, que aprovou o ECD na R.A. dos Açores que se encontra em vigor. Assim, conclui-se que não há qualquer norma que preveja a gratificação dos coordenadores do Profij, carecendo de regulamentação o n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 72/2003 supramencionada.
Qual o regime de proteção social e aposentação dos docentes vinculados ao sistema educativo regional em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo?
Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, o regime do contrato de trabalho a termo resolutivo do pessoal docente é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma. Assim sendo, para efeitos de proteção social e aposentação, todos os docentes que, desde o início do presente ano escolar, celebram contratos de trabalho a termo resolutivo com as unidades orgânicas do sistema educativo regional, independentemente de inscrições anteriores na ADSE e na Caixa Geral de Aposentações, são obrigatoriamente inscritos na Segurança Social. No que concerne à celebração de contratos de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais com estes docentes, aplica-se o veiculado no Ofício-Circular n.º 137, de 2002/04/12, desta Direção Regional. Especificamente para efeitos de férias, faltas e licenças dos docentes, contratados a termo resolutivo, note-se que se aplica a legislação em vigor para os funcionários e agentes da administração regional autónoma, por força do disposto no n.º 1 do artigo 137.º daquele Estatuto. Cabe às unidades orgânicas responsáveis pela remuneração dos docentes proceder ao pagamento das quantias correspondentes à diferença entre o montante pago pela Segurança Social e o valor que resultar da aplicação do regime jurídico de férias, faltas e licenças em vigor para os funcionários e agentes da administração pública regional. Os docentes com direito a abono de família e outras prestações sociais, têm de requerer essas prestações junto dos serviços da Segurança Social, a quem compete suportar estes encargos. O abono de família apenas é devido no mês seguinte à apresentação do requerimento pelo docente.
Quando terminar a licenciatura, que repercussões haverá na minha carreira?
De acordo com o nº 1 do artigo 81º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A., a aquisição de licenciatura permite beneficiar de reposicionamento na carreira como se nela tivesse ingressado com esse grau. O nº 3 do mesmo artigo contém um erro de escrita, devendo ler-se “(…) não beneficia do disposto no número anterior” – erro esse que será devidamente retificado.
Sou professor(a) de quadro de escola e não tendo sido selecionado(a) para realizar ações de formação, gostaria de saber se a declaração de falta de vaga atribui-me os créditos.
Nos termos do n.º 2 do art. 26.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, cada docente tem direito a participar em ações de formação que, isolada ou conjuntamente, confiram um número de créditos suficiente para satisfazer os requisitos para progressão na carreira que legalmente estejam fixados. Nos termos do n.º 1 do art. 31.º do referido Estatuto, o número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o docente é obrigado a permanecer em cada escalão. Acrescenta, no entanto, o n.º 3 desse mesmo art. 31.º que, o docente fica isento dos requisitos e obrigações fixados no n.º 1, assim como no art. 75.º do mesmo Estatuto, nas situações em que comprove que não teve acesso à formação ao longo do módulo de tempo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, considerando-se como tal quando não lhe tenham sido facultadas, em área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence, as ações de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira. O que antecede não impede, todavia, que o docente que não tenha tido acesso à formação, nos termos do ponto anterior, não possa requerer a participação em ações de formação a realizar noutras unidades orgânicas, solicitando, se houver necessidade, ao conselho executivo, nos termos do n.º 1 do art. 28.º do Estatuto, a dispensa de serviço para o efeito.
Sou professora do quadro de nomeação definitiva, com 18 anos de serviço e completei os 40 anos de idade em fevereiro de 2007. Tenho direito a obter as duas horas de redução da componente letiva, visto o novo Estatuto da Carreira Docente ter entrado em vigor no dia 30 de agosto de 2007 e eu já reunir as condições antes dessa data?
O diploma que procedeu à alteração do regime da redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço (artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-lei nº 1/98, de 2 de janeiro) – a saber, o Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro – entrou em vigor em 20 de janeiro de 2007, data até à qual ainda não reunia os requisitos exigidos no regime anterior. Assim sendo, a partir dessa mesma data passou a ficar abrangido(a) pelo novo regime de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, pelo menos até à entrada em vigor, em 31 de agosto de 2007, do Estatuto da Carreira Docente na RAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto, que veio exigir, à semelhança daquele Decreto-Lei, 50 anos de idade (e 15 de tempo de serviço) para poder beneficiar da redução de 2 anos da componente letiva.
Tempo de Serviço
Numa situação em que um docente que cessa funções solicita uma declaração de tempo de serviço, e não tendo este gozado as férias a que tinha direito, (as quais serão pagas), importa saber se esses dias são considerados para efeitos de antiguidade?
Efetivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, aplicável ao pessoal docente que exerce funções em unidade orgânica do sistema educativo regional, por força do n.º 1 do artigo 137.º do ECDRAA, o período relativo às férias não gozadas, em caso de cessação definitiva de funções, conta para efeitos de antiguidade.
Acidente de Trabalho
A responsabilidade pela reparação de um acidente de trabalho pode ser transferida para entidades seguradoras?
Em princípio não. O regime do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, consagra, como princípio, a não transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para entidades seguradoras. A partir do dia 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), todos os contratos de seguro de acidentes de trabalho existentes deviam ter sido revistos, quanto à sua legalidade e oportunidade, dado que a respetiva proteção será assegurada de acordo com o regime do Decreto-Lei nº 503/99.
Como deverá o serviço confirmar as despesas decorrentes do acidente de trabalho?
A fundamentação para o pagamento dos documentos de despesa relacionados com o acidente de trabalho, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável, pelo que, nos documentos de despesa, deve ser aposta a expressão «acidente de trabalho», para que seja estabelecido o respetivo nexo de causalidade com o mesmo, devendo ainda constar do processo todas as prescrições, relatórios, declarações, etc., emitidos pelo médico assistente do trabalhador acidentado. Pela mesma razão, todas as consultas e/ou internamentos, devem constar do Boletim de Acompanhamento Médico.
Como se justificam as faltas devidas a um acidente de trabalho?
As faltas correspondem à situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho. As faltas dadas até três dias após o acidente são justificadas no prazo de cinco dias úteis, mediante declaração emitida pelo médico ou pelo estabelecimento de saúde que prestou os 1.ºs socorros ao sinistrado; quando se verifique uma incapacidade temporária absoluta que se prolongue por mais de três dias, a sua justificação deverá ser feita, relativamente aos dias subsequentes ou à sua totalidade, conforme a situação ocorrida, mediante a apresentação do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. O médico assistente do sinistrado é competente para o preenchimento do referido boletim, até ao limite de 90 dias consecutivos de faltas.
É possível qualificar, para os devidos efeitos legais, como acidente de trabalho uma situação da qual não resultou lesão corporal para o trabalhador envolvido mas cujos óculos dos quais é portador acabaram por sair danificados?
Não. Para que se possa proceder à qualificação do sucedido como acidente de trabalho é necessário que estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 8º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, aplicável por remissão do artigo 7º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, e que tenha sido feita a respectiva participação nos moldes indicados nos artigos 8º e 9º. Neste caso, porque não houve lesão corporal, não há enquadramento legal para que seja qualificado acidente de trabalho.
Em consequência de acidente de trabalho, o acidentado tem direito ao reembolso das taxas moderadoras sempre que tiver necessidade de se dirigir à unidade hospitalar?
Sim. Nos termos da alínea a) do art.º 4º do D.L. nº 503/99, de 20 de novembro, o acidentado tem direito à reparação em espécie compreendendo esta, nomeadamente, prestações de natureza médica, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras. Deste modo, sendo a taxa moderadora uma despesa decorrente da assistência hospitalar prestada entende-se, por força do referido normativo, que esta deverá ser suportada pela entidade empregadora.
Em que consiste a alta de um acidente de trabalho?
Alta é a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada. (alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro). O conceito de alta expressamente definido assume neste regime uma importância decisiva, não podendo ser confundido com a utilização mais frequente da expressão idêntica que se refere, em regra, ao regresso ao serviço no fim dum período de ausência ou ao fim dum determinado tipo de intervenção médica (por ex.: alta da urgência, alta do internamento hospitalar, da consulta de uma determinada especialidade ainda que mantendo-se o tratamento noutras, etc.). Assim, de acordo com este conceito, o trabalhador sinistrado pode estar a trabalhar ou até ter-se aposentado/reformado sem que lhe tenha sido certificada a alta.
Em que situações pode o acidente ser descaracterizado?
O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
- For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
- Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
- Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
O acidentado pode requerer subsídio por assistência a 3ª pessoa?
Há lugar à atribuição do «subsídio por assistência de terceira pessoa» (art.º 16º e 17º do D.L. nº 503/99), sempre que o trabalhador sinistrado apresente certificação médica de que está impossibilitado de praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) sem a assistência permanente de outra pessoa, indicando o médico assistente a duração previsível dessa impossibilidade. Assim, a referida certificação compete ao médico assistente, no caso de incapacidade temporária absoluta, ou à Junta Médica da CGA, no caso de incapacidade permanente. O pagamento far-se-á mediante o preenchimento do respetivo requerimento, visado pelo dirigente com competência para o efeito. Após aposentação do trabalhador acidentado, cabe à Caixa Geral de Aposentações o pagamento do referido subsídio (artigo 35º do D.L. nº 503/99).
O acidentado tem direito ao reembolso de despesas de transporte?
Conforme referido no artigo 14º do D.L. nº 503/99, de entre os transportes adequados ao estado de saúde do trabalhador, deve optar-se pelo que envolva menor encargo. Assim, as despesas com transportes são pagas mediante a apresentação de documento comprovativo do ato que motivou a deslocação (consulta, fisioterapia, meios auxiliares de diagnóstico, junta médica, etc.), dos recibos originais das despesas efetuadas e, se for o caso, da justificação médica da necessidade do tipo de transporte utilizado (ex.: ambulância, táxi). Sempre que justificada, pela entidade empregadora, a utilização de transporte do próprio acidentado, por não ser viável a utilização dos transportes públicos, as despesas são pagas mediante o preenchimento do boletim de itinerário, visado pela mesma entidade empregadora (dirigente com competência para o efeito). O reembolso das despesas, por utilização de carro próprio, é efetuado através do preenchimento mensal do boletim de itinerário, do qual conste o montante final a reembolsar (nº de quilómetros X o valor por quilómetro). O preço por quilómetro consta de portaria publicada anualmente pelo Governo.
O que acontece se o acidentado optar por assistência médica particular?
Conforme estipulado pelo nº 11 do art.º 11º, do D.L. nº 503/99, “quando o sinistrado optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde”, pelo que, no caso de assistência médica em estabelecimento de saúde privado, o acidentado é reembolsado dos valores constantes das tabelas do Serviço Nacional de Saúde. Os montantes não reembolsados, por aplicação da referida tabela, serão considerados para entrega em sede de IRS.
O que é um acidente de trabalho?
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:
- No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
- O local de residência e o local de trabalho;
- Quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
- O local de trabalho e o de refeição;
- O local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
- Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis ao trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
- No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;
- Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
- Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
- No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
- Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho, em curso;
- No local de pagamento da retribuição;
- No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
Quais as prestações a que pode ter direito um sinistrado por acidente de trabalho?
O direito à reparação abrange prestações em espécie e em dinheiro. A reparação em espécie compreende, nomeadamente, prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; compreende também o transporte e estada, designadamente para observação, tratamento e comparência a juntas médicas ou a atos judiciais e, ainda, a readaptação profissional. A reparação em dinheiro inclui o direito à remuneração no período das faltas ao serviço resultantes da incapacidade temporária absoluta, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente, e, ainda, subsídios por assistência de terceira pessoa, para readaptação de habitação e por situações de elevada incapacidade permanente e, em caso de morte, subsídio por morte, pagamento das despesas de funeral e pensão aos familiares. (artigo 4.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro).
Quais os documentos de despesa que deverão ser apresentados para reembolso?
O reembolso das despesas far-se-á mediante apresentação dos originais dos documentos de despesa, não sendo passíveis de reembolso «notas de débito», «avisos de pagamento», «mod 14 da ADSE» ou fotocópias de documentos de despesa, devendo este tipo de documento, conforme o caso, ser substituído por fatura ou recibo original. Excecionalmente, o pagamento poderá ser efetuado através de original de 2ª via do documento, justificando a entidade empregadora o motivo do extravio do documento original. Obedecendo às normas contabilísticas em vigor, as faturas são sempre emitidas em nome da entidade empregadora e os recibos em nome do trabalhador acidentado.
Quais os efeitos das faltas ao serviço em resultado de acidente?
As faltas ao serviço, motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito. Ao abrigo do art.º 15º, 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.
Quais são as alterações ao regime dos acidentes de trabalho, que ocorrem a partir de 1 de janeiro de 2009?
Por força do artigo 9º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, diploma que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a partir de 1 de janeiro de 2009 o regime dos acidentes de trabalho, definido pelo D.L. nº 503/99, de 20 de novembro, passa a ser aplicado a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer das modalidades, nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas. O regime deste decreto-lei aplica-se aos serviços da administração direta e indireta do Estado, das administrações regional e autárquica, e, ainda, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público, respetivos órgãos de gestão e a outros órgãos independentes. Abrange também os membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos referidos órgãos – Presidente da República, Assembleia da República, tribunais, Ministério Público, outros órgãos independentes, designadamente, o Provedor de Justiça. Acresce referir que, os “acidentes em serviço” passam a designar-se “acidentes de trabalho".
Qual o número máximo de dias de faltas, decorrentes de acidente de trabalho, que podem ser justificados?
Em princípio não há limite para o número de faltas dadas em consequência de acidente de trabalho, podendo esta situação manter-se até que seja certificada a alta de acordo com o conceito legalmente definido. No caso de a ausência ao serviço exceder 90 dias consecutivos, a entidade empregadora promove a apresentação do acidentado a exame da junta médica, mas também pode fazê-lo sempre que julgue conveniente. Se a incapacidade for superior a 36 meses seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deverá comunicar o facto à CGA, que submeterá o acidentado a junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização. (nº 4 do art.º 19º e nº 5 do art.º 20º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro)
Quem pode conceder a alta de um acidente de trabalho?
A alta de um acidente de trabalho é concedida pelo médico assistente do trabalhador sinistrado. Nos casos em que o trabalhador sinistrado se encontra em situação de incapacidade absoluta temporária e sujeito à verificação da junta médica é esta a entidade competente para conceder a alta, se, durante este período de tempo, surgirem condições para a sua certificação. A alta deve sempre ser devidamente registada no boletim de acompanhamento médico.
Tendo passado algum tempo após a alta concedida pelo médico assistente ou junta médica pode ser reaberto o processo de acidente de trabalho?
Sim. No caso do trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à Junta Médica, fundamentado em parecer médico. O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a abertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação. (art.º 24º do D.L. nº 503/99, de 20 de novembro)
Colocação
É possível aceitar a colocação através de documento escrito, registado e com aviso de recepção, remetido para a unidade orgânica onde foi obtida a colocação, ficando a apresentação efectiva ao serviço marcada para data posterior em virtude de estar em situação devidamente certificada por médico de gravidez de risco que impossibilita as deslocações para a ilha correspondente ao sitio onde se localiza a unidade orgânica?
Só assiste o direito a beneficiar da licença em situação de risco clínico durante a gravidez desde que observados os requisitos legais para tal exigidos. Assim, para que possa beneficiar dessa licença terá a docente que aceitar a colocação, apresentar-se presencialmente ao serviço, assinar o contrato e informar o empregador, apresentando atestado médico que indique a duração previsível da licença, pois só assim será, para os devidos efeitos, considerado como TRABALHADORA. Aliás, é nesse sentido que aponta o artigo 37.º do Código do Trabalho na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Não se procedendo de acordo com o acima informado, fica V. EXª. sujeita às penalizações previstas no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e. Secundário aprovado pelo DLR. n.º 27/2003/A, de 9 de Junho, quando se sabe que, nos termos do n.º 1 do seu artigo 46.º, os contratos por esse Regulamento abrangidos só se consideram celebrados com a apresentação efectiva ao serviço.