Skip
< Voltar

Carreiras

Como se irá processar a remuneração dos formadores externos dos cursos profissionais ministrados em escolas da rede pública, face ao novo Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.?

Nos termos do n.º 3 do art. 85.º do ECD na R.A.A., a remuneração continua a ser horária, apenas indexada à remuneração (horária) do pessoal docente contratado, calculada nos termos previstos n.º 3 no artigo 87.º do mesmo Estatuto. Os contratos de prestação de serviços a celebrar com os formadores dependem de prévia autorização do Vice-Presidente do Governo.

Em que consiste o plano individual de trabalho, que tem de ser elaborado pelo docente em período probatório?

O plano individual de trabalho é apresentado pelos docentes que realizam o período probatório. Nesse plano os docentes apresentam e individualizam as tarefas que se propõem realizar durante o período probatório, abordando as componentes científicas e pedagógicas do desempenho profissional.

Estagiei no ano letivo 2005/2006, no ano 2006/2007 não tive colocação e este ano é o meu primeiro ano de serviço (contratada). Encontro-me em período probatório?

O período probatório aplica-se aos docentes na situação de provimento, por nomeação provisória, em lugar dos quadros. Estando a exercer funções docentes em regime de contrato, não está em período probatório. Contudo, a prestação de funções docentes em regime de contrato por tempo correspondente a um ano escolar, no nível de ensino e grupo de recrutamento correspondentes ao do provimento, com horário completo e menção igual ou superior a Bom, poderá contar como período probatório para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, em futuro ingresso na carreira docente. Se cumprir esses requisitos, na altura do primeiro provimento, poderá solicitar a dispensa de realização do período probatório (artigo 46º, nº 3, do ECD na RAA).

Estou inscrito no Mestrado em Ciências da Educação – Especialização em Informática Educacional e queria saber quais os benefícios decorrentes deste Mestrado/Especialização.

Caso conclua o curso de mestrado em apreço, poderá beneficiar do disposto no nº 2 do artigo 81º do Estatuto da Carreira Docente na RAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto, desde que não usufrua, especificamente para a aquisição de tal formação, de qualquer regime de faltas ou dispensas de serviço, incluindo a licença sabática e equiparação a bolseiro, no termos do nº 3 do mesmo artigo.

O apoio educativo integra a componente letiva ou a componente não letiva do horário do docente?

Considerando os diferentes tipos de atividades em que se pode consubstanciar o apoio educativo (v. artigos 30.º a 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril), esclarece-se que integram a componente letiva do docente apenas aquelas atividades que se traduzem em aulas, com carácter sistemático, devidamente preparadas e dirigidas a um grupo determinado e nominal de alunos (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto), integrados no regime educativo especial, cada um com um projeto educativo especial individual. Todas as restantes atividades de apoio educativo integram a componente não letiva do docente (cf. alínea a) do n.º 5 do artigo 121.º do referido Estatuto).

O que se entende por horas extraordinárias?

Serviço docente extraordinário é aquele que for prestado para além do serviço registado no horário semanal global do docente (26 ou 24 horas, consoante se trate de docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico ou de docente dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário), salvo quando se trate de reuniões de natureza técnico-pedagógicas decorrentes de necessidades ocasionais (v.g. reuniões de avaliação, no final de cada período letivo, reuniões de coordenação do projeto curricular de turma e de escola, reuniões da equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo), atendendo a que, a par da componente não letiva para prestação de trabalho individual, estas reuniões integram o remanescente do horário de trabalho semanal docente, até perfazer 35 horas semanais, conforme legalmente obrigado (v. artigos 123.º, n.º 1, e 117.º, n.os 1 e 3). Não podendo as reuniões de natureza técnico-pedagógicas decorrentes de necessidades ocasionais ser consideradas serviço extraordinário, na impossibilidade da sua realização no decurso dos períodos de atividade letiva, devem as mesmas ter lugar nos períodos de interrupção dessa atividade (v. artigo 143.º). Considera-se, ainda, serviço docente extraordinário o serviço letivo que for prestado para além da componente letiva a cujo cumprimento o docente está obrigado (v. artigo 123.º, n.º 1 e artigo 118.º, conjugado com os artigos 124.º e 125.º). O serviço docente extraordinário apenas será considerado como tal se previamente determinado pelo conselho executivo e não pode exceder 5 horas semanais, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa (artigo 123.º, n.os 1 e 3). A remuneração do serviço docente extraordinário (artigo 88.º) é efetuada por referência à remuneração horária do serviço letivo (artigo 87.º, n.º 2) ou à remuneração horária normal (artigo 87.º, n.º 1), consoante o serviço extraordinário se trate, respetivamente, de serviço letivo ou de serviço não letivo.

O que se entende por período probatório?

O período probatório corresponde ao 1º ano de exercício de funções no âmbito da carreira docente, isto é, com provimento (provisório) em lugar de quadro (artigo 47º, nº 2, do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.

O tempo de serviço prestado nas IPSS conta para efeitos de concurso?

De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 247º do novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto, o serviço prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social conta para efeitos de concurso se se tratar de serviço docente. Deverá, pois, aquando de candidatura ao concurso, apresentar documento comprovativo do exercício dessas funções docentes, com descriminação do período de tempo de duração das mesmas e do horário praticado.

O tempo de serviço prestado no ensino particular, cooperativo e solidário é válido, ao ingressar nos quadros do ensino público, para efeitos do posicionamento nos escalões da carreira docente ao abrigo do novo Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.?

Segundo o artigo 248.º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A., aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, o ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do citado Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação. Para os efeitos do acima mencionado, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para efeitos de progressão. O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível, e no ensino superior, é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.

Podem me dar mais esclarecimentos sobre o Estatuto da Carreira Docente, em relação à redução da componente letiva?

Preceitua o n.º 1 do art. 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro: “A componente letiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade 21 anos de serviço docente” (negrito nosso). “Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente – acrescenta o n.º 2 – será atribuída a redução máxima da componente letiva, independentemente da idade”. De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, as referidas reduções, no entanto, apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos. Da conjugação destas normas, resulta que, apesar da produção de efeitos do direito a redução da componente letiva estar diferida para o início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos, o direito à redução da componente letiva é adquirido pelos docentes logo que reúnam esses requisitos. Em consequência, os docentes que reuniram os requisitos exigidos no art. 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, entre 1 de setembro de 2006 e 20 de janeiro de 2007, data da entrada em vigor do diploma que alterou a redação desse artigo (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro), têm direito a que desde o início do presente ano escolar beneficiem das reduções da componente letiva nele previstas. Os docentes que reuniram os requisitos de idade e tempo de serviço estabelecidos no referido art. 79.º mas com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 entre 20 de janeiro de 2007, data da sua entrada em vigor, e 31 de agosto de 2007, data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto (que aprova o novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores), têm direito a que desde o início do presente ano escolar beneficiem das reduções da componente letiva previstas naquele art. 79.º com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007. Passam a beneficiar das reduções da componente letiva estabelecidas no artigo 124.º do novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores todos os docentes que reunirem os requisitos aí estabelecidos a partir de 31 de agosto de 2007, sem prejuízo daqueles que já vinham beneficiando de redução ao abrigo da legislação anterior manterem essa mesma redução até que, nos termos daquele artigo 124.º, lhes couber maior redução. A redução da componente letiva já não se aplica, todavia, aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo especializados em Educação Especial que optarem, nos termos do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, pela componente letiva de 25 horas semanais, caso em que mantêm a gratificação que vinham auferindo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11, de junho, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro.

Qual é a carga horária de um professor e quantos tempos ou blocos deve suportar a componente letiva e a componente não letiva?

De acordo com o artigo 117º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente na RAA (ECD), o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. O horário semanal integra uma componente letiva (artigo 118º) e uma componente não letiva (artigo 121º), sendo registadas as horas semanais de serviço, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais que decorram de necessidades ocasionais (artigo 117º, nº 3). A duração semanal global do serviço docente prestado a nível do estabelecimento, pelos docentes dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário (componente letiva e componente não letiva a nível de estabelecimento) é de 24 horas, aferida em períodos de 60 minutos (artigo 117º, nº 5). A componente letiva do pessoal docente do 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é de 22 horas semanais, correspondendo cada hora a uma aula de 45 minutos ou não superior a 50 minutos (artigo 118º, nºs 2, 4 e 5). O número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente letiva semanal a que está obrigado (22 horas), não devendo ser atribuídos mais de três mais de três níveis curriculares disciplinares ou não disciplinares distintos, a não ser que o número de docentes ao serviço do estabelecimento não permita outra distribuição (artigo 119º, nº 2). É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas (tempo de aula que não exceda 50 minutos) consecutivas ou sete interpoladas (artigo 119º, nº 3).

Qual o horário a praticar pelos docentes não especializados, que estão a exercer funções nos Núcleos de Educação Especial?

Nos termos do disposto no artigo 118º do Estatuto da Carreira Docente Regional, caso os docentes em causa exerçam funções na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico, o horário é de 25 horas letivas semanais, e se exercerem funções no âmbito dos grupos de recrutamentos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário o horário é de 22 horas semanais.

Qual o montante da gratificação a atribuir aos coordenadores do Profij?

De facto, o n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 72/2003, de 28 de agosto, prevê que o coordenador percebe uma gratificação, a fixar por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e de educação, sem prejuízo das reduções de horário letivo a que tenha direito pelo exercício das funções de diretor de turma. O Despacho Normativo n.º 28/2003, de 10 de julho, fixou uma gratificação mensal, a ser paga em cada mês durante o qual o docente exerça funções de coordenação no âmbito do PROFIJ, sejam essas funções asseguradas em regime de acumulação ou em complemento de horário. Todavia, esse despacho foi revogado pelo DLR. n.º 28/2006/A, de 8 de agosto, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente na R.A. dos Açores, e que, entretanto, foi revogado pelo DLR. n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, que aprovou o ECD na R.A. dos Açores que se encontra em vigor. Assim, conclui-se que não há qualquer norma que preveja a gratificação dos coordenadores do Profij, carecendo de regulamentação o n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 72/2003 supramencionada.

Qual o regime de proteção social e aposentação dos docentes vinculados ao sistema educativo regional em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo?

Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, o regime do contrato de trabalho a termo resolutivo do pessoal docente é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma. Assim sendo, para efeitos de proteção social e aposentação, todos os docentes que, desde o início do presente ano escolar, celebram contratos de trabalho a termo resolutivo com as unidades orgânicas do sistema educativo regional, independentemente de inscrições anteriores na ADSE e na Caixa Geral de Aposentações, são obrigatoriamente inscritos na Segurança Social. No que concerne à celebração de contratos de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais com estes docentes, aplica-se o veiculado no Ofício-Circular n.º 137, de 2002/04/12, desta Direção Regional. Especificamente para efeitos de férias, faltas e licenças dos docentes, contratados a termo resolutivo, note-se que se aplica a legislação em vigor para os funcionários e agentes da administração regional autónoma, por força do disposto no n.º 1 do artigo 137.º daquele Estatuto. Cabe às unidades orgânicas responsáveis pela remuneração dos docentes proceder ao pagamento das quantias correspondentes à diferença entre o montante pago pela Segurança Social e o valor que resultar da aplicação do regime jurídico de férias, faltas e licenças em vigor para os funcionários e agentes da administração pública regional. Os docentes com direito a abono de família e outras prestações sociais, têm de requerer essas prestações junto dos serviços da Segurança Social, a quem compete suportar estes encargos. O abono de família apenas é devido no mês seguinte à apresentação do requerimento pelo docente.

Quando terminar a licenciatura, que repercussões haverá na minha carreira?

De acordo com o nº 1 do artigo 81º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A., a aquisição de licenciatura permite beneficiar de reposicionamento na carreira como se nela tivesse ingressado com esse grau. O nº 3 do mesmo artigo contém um erro de escrita, devendo ler-se “(…) não beneficia do disposto no número anterior” – erro esse que será devidamente retificado.

Sou professor(a) de quadro de escola e não tendo sido selecionado(a) para realizar ações de formação, gostaria de saber se a declaração de falta de vaga atribui-me os créditos.

Nos termos do n.º 2 do art. 26.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, cada docente tem direito a participar em ações de formação que, isolada ou conjuntamente, confiram um número de créditos suficiente para satisfazer os requisitos para progressão na carreira que legalmente estejam fixados. Nos termos do n.º 1 do art. 31.º do referido Estatuto, o número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o docente é obrigado a permanecer em cada escalão. Acrescenta, no entanto, o n.º 3 desse mesmo art. 31.º que, o docente fica isento dos requisitos e obrigações fixados no n.º 1, assim como no art. 75.º do mesmo Estatuto, nas situações em que comprove que não teve acesso à formação ao longo do módulo de tempo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, considerando-se como tal quando não lhe tenham sido facultadas, em área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence, as ações de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira. O que antecede não impede, todavia, que o docente que não tenha tido acesso à formação, nos termos do ponto anterior, não possa requerer a participação em ações de formação a realizar noutras unidades orgânicas, solicitando, se houver necessidade, ao conselho executivo, nos termos do n.º 1 do art. 28.º do Estatuto, a dispensa de serviço para o efeito.

Sou professora do quadro de nomeação definitiva, com 18 anos de serviço e completei os 40 anos de idade em fevereiro de 2007. Tenho direito a obter as duas horas de redução da componente letiva, visto o novo Estatuto da Carreira Docente ter entrado em vigor no dia 30 de agosto de 2007 e eu já reunir as condições antes dessa data?

O diploma que procedeu à alteração do regime da redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço (artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-lei nº 1/98, de 2 de janeiro) – a saber, o Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro – entrou em vigor em 20 de janeiro de 2007, data até à qual ainda não reunia os requisitos exigidos no regime anterior. Assim sendo, a partir dessa mesma data passou a ficar abrangido(a) pelo novo regime de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, pelo menos até à entrada em vigor, em 31 de agosto de 2007, do Estatuto da Carreira Docente na RAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto, que veio exigir, à semelhança daquele Decreto-Lei, 50 anos de idade (e 15 de tempo de serviço) para poder beneficiar da redução de 2 anos da componente letiva.