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Acidente de Trabalho

A responsabilidade pela reparação de um acidente de trabalho pode ser transferida para entidades seguradoras?

Em princípio não. O regime do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, consagra, como princípio, a não transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para entidades seguradoras. A partir do dia 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), todos os contratos de seguro de acidentes de trabalho existentes deviam ter sido revistos, quanto à sua legalidade e oportunidade, dado que a respetiva proteção será assegurada de acordo com o regime do Decreto-Lei nº 503/99.

Como deverá o serviço confirmar as despesas decorrentes do acidente de trabalho?

A fundamentação para o pagamento dos documentos de despesa relacionados com o acidente de trabalho, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável, pelo que, nos documentos de despesa, deve ser aposta a expressão «acidente de trabalho», para que seja estabelecido o respetivo nexo de causalidade com o mesmo, devendo ainda constar do processo todas as prescrições, relatórios, declarações, etc., emitidos pelo médico assistente do trabalhador acidentado. Pela mesma razão, todas as consultas e/ou internamentos, devem constar do Boletim de Acompanhamento Médico.

Como se justificam as faltas devidas a um acidente de trabalho?

As faltas correspondem à situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho. As faltas dadas até três dias após o acidente são justificadas no prazo de cinco dias úteis, mediante declaração emitida pelo médico ou pelo estabelecimento de saúde que prestou os 1.ºs socorros ao sinistrado; quando se verifique uma incapacidade temporária absoluta que se prolongue por mais de três dias, a sua justificação deverá ser feita, relativamente aos dias subsequentes ou à sua totalidade, conforme a situação ocorrida, mediante a apresentação do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. O médico assistente do sinistrado é competente para o preenchimento do referido boletim, até ao limite de 90 dias consecutivos de faltas.

É possível qualificar, para os devidos efeitos legais, como acidente de trabalho uma situação da qual não resultou lesão corporal para o trabalhador envolvido mas cujos óculos dos quais é portador acabaram por sair danificados?

Não. Para que se possa proceder à qualificação do sucedido como acidente de trabalho é necessário que estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 8º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, aplicável por remissão do artigo 7º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, e que tenha sido feita a respectiva participação nos moldes indicados nos artigos 8º e 9º. Neste caso, porque não houve lesão corporal, não há enquadramento legal para que seja qualificado acidente de trabalho.​

Em consequência de acidente de trabalho, o acidentado tem direito ao reembolso das taxas moderadoras sempre que tiver necessidade de se dirigir à unidade hospitalar?

Sim. Nos termos da alínea a) do art.º 4º do D.L. nº 503/99, de 20 de novembro, o acidentado tem direito à reparação em espécie compreendendo esta, nomeadamente, prestações de natureza médica, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras. Deste modo, sendo a taxa moderadora uma despesa decorrente da assistência hospitalar prestada entende-se, por força do referido normativo, que esta deverá ser suportada pela entidade empregadora.

Em que consiste a alta de um acidente de trabalho?

Alta é a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada. (alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro). O conceito de alta expressamente definido assume neste regime uma importância decisiva, não podendo ser confundido com a utilização mais frequente da expressão idêntica que se refere, em regra, ao regresso ao serviço no fim dum período de ausência ou ao fim dum determinado tipo de intervenção médica (por ex.: alta da urgência, alta do internamento hospitalar, da consulta de uma determinada especialidade ainda que mantendo-se o tratamento noutras, etc.). Assim, de acordo com este conceito, o trabalhador sinistrado pode estar a trabalhar ou até ter-se aposentado/reformado sem que lhe tenha sido certificada a alta.

Em que situações pode o acidente ser descaracterizado?

O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:

  • For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
  • Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
  • Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
Entende -se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. (artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro)

O acidentado pode requerer subsídio por assistência a 3ª pessoa?

Há lugar à atribuição do «subsídio por assistência de terceira pessoa» (art.º 16º e 17º do D.L. nº 503/99), sempre que o trabalhador sinistrado apresente certificação médica de que está impossibilitado de praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) sem a assistência permanente de outra pessoa, indicando o médico assistente a duração previsível dessa impossibilidade. Assim, a referida certificação compete ao médico assistente, no caso de incapacidade temporária absoluta, ou à Junta Médica da CGA, no caso de incapacidade permanente. O pagamento far-se-á mediante o preenchimento do respetivo requerimento, visado pelo dirigente com competência para o efeito. Após aposentação do trabalhador acidentado, cabe à Caixa Geral de Aposentações o pagamento do referido subsídio (artigo 35º do D.L. nº 503/99).

O acidentado tem direito ao reembolso de despesas de transporte?

Conforme referido no artigo 14º do D.L. nº 503/99, de entre os transportes adequados ao estado de saúde do trabalhador, deve optar-se pelo que envolva menor encargo. Assim, as despesas com transportes são pagas mediante a apresentação de documento comprovativo do ato que motivou a deslocação (consulta, fisioterapia, meios auxiliares de diagnóstico, junta médica, etc.), dos recibos originais das despesas efetuadas e, se for o caso, da justificação médica da necessidade do tipo de transporte utilizado (ex.: ambulância, táxi). Sempre que justificada, pela entidade empregadora, a utilização de transporte do próprio acidentado, por não ser viável a utilização dos transportes públicos, as despesas são pagas mediante o preenchimento do boletim de itinerário, visado pela mesma entidade empregadora (dirigente com competência para o efeito). O reembolso das despesas, por utilização de carro próprio, é efetuado através do preenchimento mensal do boletim de itinerário, do qual conste o montante final a reembolsar (nº de quilómetros X o valor por quilómetro). O preço por quilómetro consta de portaria publicada anualmente pelo Governo.

O que acontece se o acidentado optar por assistência médica particular?

Conforme estipulado pelo nº 11 do art.º 11º, do D.L. nº 503/99, “quando o sinistrado optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde”, pelo que, no caso de assistência médica em estabelecimento de saúde privado, o acidentado é reembolsado dos valores constantes das tabelas do Serviço Nacional de Saúde. Os montantes não reembolsados, por aplicação da referida tabela, serão considerados para entrega em sede de IRS.

O que é um acidente de trabalho?

É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:

  1. No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
    1. O local de residência e o local de trabalho;
    2. Quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
    3. O local de trabalho e o de refeição;
    4. O local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
  2. Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis ao trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
  3. No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;
  4. Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
  5. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
  6. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
  7. Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho, em curso;
  8. No local de pagamento da retribuição;
  9. No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
(alínea b) do nº 1 do art.º 3º e nº 1 do art.º 7º do D.L. nº 503/99, de 20 de novembro e art.º 8º e 9º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro)

Quais as prestações a que pode ter direito um sinistrado por acidente de trabalho?

O direito à reparação abrange prestações em espécie e em dinheiro. A reparação em espécie compreende, nomeadamente, prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; compreende também o transporte e estada, designadamente para observação, tratamento e comparência a juntas médicas ou a atos judiciais e, ainda, a readaptação profissional. A reparação em dinheiro inclui o direito à remuneração no período das faltas ao serviço resultantes da incapacidade temporária absoluta, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente, e, ainda, subsídios por assistência de terceira pessoa, para readaptação de habitação e por situações de elevada incapacidade permanente e, em caso de morte, subsídio por morte, pagamento das despesas de funeral e pensão aos familiares. (artigo 4.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro).

Quais os documentos de despesa que deverão ser apresentados para reembolso?

O reembolso das despesas far-se-á mediante apresentação dos originais dos documentos de despesa, não sendo passíveis de reembolso «notas de débito», «avisos de pagamento», «mod 14 da ADSE» ou fotocópias de documentos de despesa, devendo este tipo de documento, conforme o caso, ser substituído por fatura ou recibo original. Excecionalmente, o pagamento poderá ser efetuado através de original de 2ª via do documento, justificando a entidade empregadora o motivo do extravio do documento original. Obedecendo às normas contabilísticas em vigor, as faturas são sempre emitidas em nome da entidade empregadora e os recibos em nome do trabalhador acidentado.

Quais os efeitos das faltas ao serviço em resultado de acidente?

As faltas ao serviço, motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito. Ao abrigo do art.º 15º, 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.

Quais são as alterações ao regime dos acidentes de trabalho, que ocorrem a partir de 1 de janeiro de 2009?

Por força do artigo 9º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, diploma que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a partir de 1 de janeiro de 2009 o regime dos acidentes de trabalho, definido pelo D.L. nº 503/99, de 20 de novembro, passa a ser aplicado a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer das modalidades, nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas. O regime deste decreto-lei aplica-se aos serviços da administração direta e indireta do Estado, das administrações regional e autárquica, e, ainda, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público, respetivos órgãos de gestão e a outros órgãos independentes. Abrange também os membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos referidos órgãos – Presidente da República, Assembleia da República, tribunais, Ministério Público, outros órgãos independentes, designadamente, o Provedor de Justiça. Acresce referir que, os “acidentes em serviço” passam a designar-se “acidentes de trabalho".

Qual o número máximo de dias de faltas, decorrentes de acidente de trabalho, que podem ser justificados?

Em princípio não há limite para o número de faltas dadas em consequência de acidente de trabalho, podendo esta situação manter-se até que seja certificada a alta de acordo com o conceito legalmente definido. No caso de a ausência ao serviço exceder 90 dias consecutivos, a entidade empregadora promove a apresentação do acidentado a exame da junta médica, mas também pode fazê-lo sempre que julgue conveniente. Se a incapacidade for superior a 36 meses seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deverá comunicar o facto à CGA, que submeterá o acidentado a junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização. (nº 4 do art.º 19º e nº 5 do art.º 20º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro)

Quem pode conceder a alta de um acidente de trabalho?

A alta de um acidente de trabalho é concedida pelo médico assistente do trabalhador sinistrado. Nos casos em que o trabalhador sinistrado se encontra em situação de incapacidade absoluta temporária e sujeito à verificação da junta médica é esta a entidade competente para conceder a alta, se, durante este período de tempo, surgirem condições para a sua certificação. A alta deve sempre ser devidamente registada no boletim de acompanhamento médico.

Tendo passado algum tempo após a alta concedida pelo médico assistente ou junta médica pode ser reaberto o processo de acidente de trabalho?

Sim. No caso do trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à Junta Médica, fundamentado em parecer médico. O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a abertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação. (art.º 24º do D.L. nº 503/99, de 20 de novembro)