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Criação de estabelecimentos de educação e ensino da rede particular, cooperativa e solidária

Imagem predefinida de escola

Autorizações de funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino de nível não superior

Nos termos da lei, as valências educativas privadas, incluindo as escolas profissionais, podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas coletivas, isoladamente ou em associação. Para a criação de escolas em associação podem participar pessoas coletivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico. Cada escola particular pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino.

Sem prejuízo do disposto na lei, a criação de estabelecimentos desta natureza deve obedecer aos critérios e normas referentes à criação, localização, características, funcionamento e financiamento dos mesmos.

As entidades ou pessoas particulares que pretendam criar ou ter em funcionamento um estabelecimento de educação e ensino devem cumprir o disposto na legislação em vigor, bem como, solicitar ao diretor regional da educação autorização de funcionamento.

Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer em funcionamento sem que seja detentor de autorização de funcionamento válida. De acordo com o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, da Região Autónoma dos Açores, a autorização de funcionamento pode ser provisória ou definitiva. A autorização será provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.

As pessoas singulares que requeiram a criação de valências educativas privadas devem fazer prova de idoneidade civil, idoneidade pedagógica e sanidade física e mental nos termos que legalmente estejam fixados para a docência no ensino público. As pessoas coletivas que requeiram a criação de valências educativas privadas ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma devem juntar a escritura de constituição em que se demonstre que a educação ou ensino consta do seu objeto social.

São ainda requisitos cumulativos para a concessão da autorização de funcionamento de valências educativas privadas os seguintes:

– A não privação das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas coletivas, do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;

– A adequação da oferta educativa à satisfação de necessidades educativas formativas do tecido social;

– O envolvimento institucional do respetivo tecido social, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta de cursos, na organização das atividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;

– O recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;

– A existência de instalações e equipamentos adequados e afetos exclusivamente aos planos, programas e atividades da escola;

– O respeito pelos requisitos de segurança legalmente fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para atividades letivas;

– A acreditação da escola, nos termos legais e regulamentares, como entidade formadora, quando esta ministre cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer natureza.

 

Legislação aplicável: 

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A de 29 de novembro (Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores, apenas em artigos e matérias ainda em vigor e não revogadas pelo Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado, pela 2.ª e última vez, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A, de 22 de agosto);

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A, de 22 de agosto (2.ª e última alteração ao Estatuto do Ensino Particular Cooperativo e Solidário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro);

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A de 23 de julho – Anexo I (Matriz Curricular da Educação Pré-escolar);

Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho (Orientações Curriculares da Educação Pré-Escolar);

Despacho n.º 68/ME/95 de 25 de julho (Diário da República II Serie);

Despacho conjunto n.º 258/97 (Diário da República II Serie);

Despacho conjunto n.º 268/97 (Diário da República II Serie);

Requerimento – autorização de funcionamento de valências educativas privadas na Região Autónoma dos Açores

Outros Detalhes

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