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FAQ

Não.

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro “estabelece o regime jurídico da educação inclusiva e visa a criação das condições para a adequação do processo educativo, de todos e cada um dos alunos, de modo a responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.” (n.º 1 do Art.º 1.º). Assumindo uma perspetiva claramente inclusiva, este decreto legislativo regional, assim como os normativos relativos ao currículo do ensino básico e secundário e o Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, constitui-se, simultaneamente, como impulsionador e como suporte à implementação de mudanças a nível organizacional, bem como do próprio processo educativo. O atual decreto legislativo regional.

  • abandona os sistemas de categorização de alunos, incluindo a “categoria” necessidades educativas especiais;
  • abandona o modelo de legislação especial para alunos especiais;
  • estabelece um continuum de respostas para todos os alunos;
  • coloca o enfoque nas respostas educativas e não em categorias de alunos (v) perspetiva a mobilização, de forma complementar, sempre que necessário e adequado, de recursos da saúde, do emprego, da formação profissional e da segurança social.

Não deverá ser feito o reposicionamento.

Atendendo a que a inclusão é perspetivada para todos os alunos de uma escola; atendendo a que, na sua interpretação integral, a educação inclusiva representa um afastamento potencialmente profundo em relação às políticas e práticas baseadas em seleções de acordo com perceções de capacidade; e atendendo ainda a que os conceitos e os pressupostos principais que sustentam a educação inclusiva são, em muitos aspetos, o oposto daqueles que baseiam a educação especial, considera-se que procurar encontrar uma transposição linear entre as respostas definidas no anterior enquadramento jurídico e no atual, resultará num claro afastamento do preconizado, dificultando todo o processo de transição.

Sim.

As medidas universais, previstas no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro, correspondem às respostas que a escola mobiliza para todos os alunos de forma a promover a participação e a melhoria das aprendizagens. Estas medidas consideram a individualidade de todos e de cada um dos alunos através da implementação de ações e estratégias integradas e flexíveis. A abordagem multinível informa a atuação em áreas específicas como sejam a promoção de comportamento pró-social e/ou intervenção com foco académico, numa perspetiva alargada e compreensiva de escola. O desenho universal para a aprendizagem é particularmente útil na operacionalização das medidas universais em sala de aula.

Não há qualquer documento que acione a mobilização de medidas universais.

A aplicação das medidas universais é realizada pelos docentes do grupo ou turma e, sempre que necessário, em parceria e articulação com os recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão.

Todas as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são, atualmente, passíveis de serem registadas no sistema de gestão escolar (SGE). Esse registo permitirá, inclusive, realizar um histórico da aplicação das referidas medidas, e gerar relatórios, para todos os fins que se tiverem como convenientes, desde um útil suporte ao trabalho colaborativo preconizado, até à disponibilização da referida informação aos vários intervenientes no processo educativo do aluno. Essas funcionalidades contribuirão, ainda, para o cumprimento da atribuição da comissão permanente da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) relativa ao acompanhamento, à monitorização e à proposta de avaliação da aplicação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, conforme o preconizado na alínea c) do ponto 4 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro.

Sim.

As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão de âmbito universal comportam ações a nível de escola, i.e., de sala de aula e outros espaços de aprendizagem, de que esta dispõe para todos os alunos, com o objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens, tendo em vista a promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal, académico e de intervenção social. A grande maioria das medidas do nível de suporte universal remetem para a atividade de sala de aula, e são de mobilização autónoma do(s) docente(s), sem necessidade de validação prévia.

Pelo caráter flexível, dinâmico e temporário com que estas medidas devem ser mobilizadas, não há a necessidade prévia de autorização por parte dos pais ou encarregados de educação para a mobilização das medidas universais, mas a sua comunicação de forma regular e objetiva deve ir sendo realizada ao longo do percurso escolar do aluno, atendendo a que os pais têm o direito, e devem ser encorajados pelos professores, a participar ativamente em todo o processo, designadamente na definição de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, das quais não constituem exceção as medidas universais.

Estes devem ser considerados como uma fonte de informação privilegiada, constituindo a sua participação uma mais-valia quer para os professores, quer para os próprios pais ou encarregados de educação e evidentemente para os alunos. Constituem exceção as situações em que estes, comprovadamente, não exerçam o seu direito de participação no processo educativo dos seus filhos. Neste caso, competirá à escola desencadear as medidas apropriadas a cada aluno.

Sim.

Qualquer recurso humano específico de apoio à aprendizagem e à inclusão pode e deve ser mobilizado para intervir em qualquer um dos três níveis preconizados. Consoante o nível de intervenção em causa, a configuração da sua ação irá variar em função da sua frequência, da sua intensidade, da sua duração e da sua personalização.

Sim.

Sempre que a comissão permanente da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (EMAEI), em função da situação concreta, recomenda medidas seletivas e/ou adicionais, deve elaborar Relatório Técnico-Pedagógico (cf. artigo n.º 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro).

O apoio psicopedagógico é tutelado pelos recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão da unidade orgânica (técnicos especializados, docentes de educação especial e/ou outros docentes) que intervêm com o aluno, dependendo da sua área de especialização.

Sim.

A publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A de 17 de fevereiro , alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro, que aprova o modelo de educação inclusiva para a Região Autónoma dos Açores, deu lugar à criação de um Manual de Apoio à Prática, disponibilizado no sítio eletrónico da Direção Regional da Educação e Administração Educativa (Formulários – Educação Inclusiva | Portal da Educação (azores.gov.pt) que contempla, sob a forma de anexos (Anexo 1 e Anexo 2), uma proposta de formulários para a realização dos documentos relativos ao relatório técnico-pedagógico (RTP) e ao programa educativo individual (PEI), sem prejuízo de todas as adaptações que as respetivas unidades orgânicas considerarem pertinentes adotar, em função da sua realidade.

Os docentes especializados em educação especial constituem-se, no âmbito do preconizado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro, enquanto recursos humanos especializados aos quais compete, no âmbito da sua especialidade ou funções, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, prestar o apoio necessário de modo a contribuir para garantir o acesso ao currículo de todos os alunos, enquanto dinamizadores, articuladores e especialistas em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação. Esta intervenção do docente de educação especial realiza-se de acordo com duas vertentes: uma relativa ao trabalho colaborativo com os diferentes intervenientes no processo educativo dos alunos, e outra relativa ao apoio direto prestado aos alunos que terá, sempre, um caráter complementar ao trabalho desenvolvido em sala de aula ou em outros contextos educativos. O seu papel será igualmente relevante (página 25 do Manual de Apoio à Prática):

    1. nos processos de gestão dos ambientes de sala de aula;
    2. na adaptação de recursos e materiais;
    3. na constituição de grupos de alunos consoante as suas necessidades e potencialidades;
    4. na adequação das metodologias de ensino e de aprendizagem;
    5. na avaliação das aprendizagens;
    6. na definição de percursos de melhoria das aprendizagens;
    7. no trabalho interdisciplinar e;
    8. na monitorização da implementação de medidas de apoio à aprendizagem.

De acordo com a alínea e) do ponto 4 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro, compete à comissão permanente da EMAEI a elaboração do relatório técnico-pedagógico e, se aplicável, do programa educativo individual. Também, e de acordo com a alínea b) do ponto 2 do artigo 19.º do mesmo diploma legal, compete à comissão alargada da EMAEI a aprovação dos relatórios técnico-pedagógicos e, se aplicável, dos programas educativos individuais.

Ainda, e atendendo a que, de acordo com o ponto 3 do artigo 18.º do diploma supramencionado, a comissão permanente da EMAEI deve convocar qualquer interveniente que julgue determinante para a análise das dificuldades evidenciadas, bem como para a consequente mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, incluindo os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos seus direitos também devidamente consagrados no presente diploma, não há porque a comissão permanente da EMAEI tomar qualquer decisão pela mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão sem o devido e aplicável conhecimento do(s) aluno(s).

Não.

As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, designadamente as de nível seletivo, visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem e à inclusão correspondendo a intervenções de intensidade, frequência, individualização e personalização moderadas, e que decorrem de uma resposta insuficiente ao nível de intervenção precedente, i.e., para aqueles alunos cujas dificuldades no acesso ao seu currículo persistem, apesar da mobilização das medidas universais. Acresce que, e conforme o ponto 7 do artigo 15.º da Portaria n.º 59/2019, de 28 de agosto, que estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação das aprendizagens, a decisão de retenção só pode ser tomada após um acompanhamento pedagógico do aluno, em que foram traçadas e aplicadas medidas de apoio face às dificuldades detetadas.

Sim.

As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão (cf. artigos 8.º a 12º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro) podem ser mobilizadas cumulativamente. Estas enquadram-se numa abordagem multinível organizada por níveis de intervenção, flexíveis e complementares entre si. A determinação das mesmas segue procedimentos específicos de tomada de decisão, pela equipa multidisciplinar, baseada nos dados ou evidências, decorrentes da avaliação e monitorização sistemática dos progressos do aluno, com enfoque em dimensões pedagógicas e curriculares, e numa lógica de corresponsabilização dos diferentes intervenientes. No processo de definição das medidas a mobilizar deve presidir o princípio da personalização, sustentado no planeamento centrado no aluno, de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências. Pretende-se uma avaliação para a aprendizagem, com destaque para as suas vertentes diagnóstica e formativa.

Sim.

Decorrente da análise de cada situação, a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva deve recomendar a mobilização dos recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão, competindo ao órgão de gestão a distribuição de serviço dos seus profissionais.

Beneficiam da alocação a horas letivas do trabalho a desenvolver no âmbito da comissão permanente da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva todos os docentes que dela fazem parte, conforme o determinado no ponto 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro.

Sim.

Beneficiam da alocação a horas letivas do trabalho a desenvolver no âmbito da comissão permanente da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) todos os docentes que dela fazem parte, conforme determinado no ponto 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro.

Caso um dos elementos não tenha horas letivas, estas deverão ser alocadas às horas de trabalho semanal.

Sim.

As competências elencadas no ponto 4 do artigo 18.º do DLR n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro, aplicam-se aos elementos que integram a Comissão Permanente da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva.

Sim.

A coordenação da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) inscreve-se em quatro horas de trabalho semanal; no caso de o coordenador ser um docente essas quatro horas deverão ser alocadas à respetiva componente letiva, conforme ponto 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro.

Sim.

É competência da comissão permanente da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) a elaboração do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando aplicável, conforme a alínea e) do ponto 4 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro; ainda, e conforme a alínea b) do ponto 2 do artigo 19.º do mesmo diploma legal, compete à comissão alargada da EMAEI a aprovação dos relatórios técnico-pedagógicos e dos programas educativos individuais, quando aplicáveis.

Para o cumprimento do preconizado na alínea b) do ponto 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo supramencionado, os documentos deverão ser aprovados pelos elementos da comissão alargada que contribuíram diretamente para a definição das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, aquando da realização da reunião da comissão permanente da EMAEI, na qual foram elaborados.

O programa educativo individual (cf. artigo n.º 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro), é elaborado pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva apenas quando é proposta a mobilização da medida adicional: adaptações curriculares significativas.

O adiamento de matrícula é, no âmbito da aprovação do novo modelo da educação inclusiva para a Região Autónoma dos Açores, regulamentado pelo artigo 34.º do DLR n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro. O mesmo pode ser proposto ao presidente do conselho executivo, pela EMAEI, em requerimento próprio, obtida a concordância dos pais ou encarregados de educação, desde que devidamente fundamentado nos dados relativos aos resultados da aplicação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão nos anos que antecederam o ingresso.

Sim.

As escolas devem assegurar a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação (cf. artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro). Para que seja exercido esse direito, pode tornar-se necessário proceder a adaptações na avaliação. Para que as adaptações possam constituir fatores de equidade, importa ter presente que:

  • os alunos devem ser ouvidos sobre a identificação das adaptações a introduzir no processo de avaliação;
  • as adaptações ao processo de avaliação devem ter por base as características de cada aluno em particular;
  • as adaptações usadas no processo de avaliação sumativa devem ser coerentes com as usadas no processo de ensino e de aprendizagem;
  • uma nova adaptação não deve ser introduzida durante o processo de avaliação sem que o aluno já se encontre familiarizado com a mesma;
  • a necessidade de adaptações ao processo de avaliação é, em norma, transversal às diferentes disciplinas.

Cf. página 35 do Manual de Apoio à Prática.

De acordo com o ponto 1 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro, as unidades orgânicas devem assegurar a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação. Também de acordo com o n.º 3 do supramencionado artigo, as adaptações ao processo de avaliação interna são da competência da escola, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitar os resultados dessa avaliação nos momentos definidos pela escola, para todos os alunos. Neste sentido, devem ser os conselhos de turma a decidir pela aplicação, ou não, das adaptações ao processo de avaliação consideradas como adequadas a cada aluno. (aconselha-se leitura das páginas 33 e 34 do Manual de Apoio à Prática).

A forma como se farão as adaptações ao processo de avaliação deverá ser definida pelos respetivos conselhos de turma, sendo que determinada adaptação poderá ser necessária numa disciplina e noutra não. Relembra-se que estas não se constituem enquanto medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, mas sim como o instrumento por via da qual se garante a salvaguarda do direito à participação de todos os alunos na avaliação. Salienta-se que as adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna.

Não.

As adaptações ao processo de avaliação não são consideradas como medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sendo transversais às medidas existentes, pelo que não carece da elaboração de um Relatório Técnico-Pedagógico. Este é apenas exigido no caso da mobilização de medidas seletivas e/ou adicionais.

A Ficha A – Apoio para classificação de provas e exames, nos casos de dislexia é a única adaptação ao processo de avaliação que altera os critérios de classificação de provas e exames, pelo que deve ser preenchida assim que identificada a necessidade de aplicar a respetiva adaptação ao processo de avaliação, o mais precocemente possível, garantindo desta forma a necessária coerência entre os momentos de avaliação interna e os momentos de avaliação externa.

Não.

Os Programas Específicos de Escolarização e Formação são uma oferta educativa, específica, de natureza complementar a outras existentes, tendo em vista a inclusão social e a conclusão da escolaridade obrigatória (cf. Portaria n.º 58/2023, de 10 de julho). Constituem-se como uma resposta organizada para um conjunto de alunos, enquanto que os percursos curriculares diferenciados são mobilizados individualmente para cada aluno, de acordo com as suas necessidades, e independentemente da oferta educativa/medida curricular em que está inserido.

Sim.

De acordo com o definido no ponto 2, do art.º 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro, os alunos que seguiram o percurso escolar com adaptações curriculares significativas têm direito à emissão do certificado de conclusão de escolaridade obrigatória, sem certificação académica, onde deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído, caso aplicável, bem como a informação curricular relevante do Programa Educativo Individual.

Neste sentido, no Programa Educativo Individual deverão ficar definidas as competências e as aprendizagens a desenvolver, bem como, a forma como vão ser avaliadas, sendo que a escala de avaliação destes alunos será igual à dos seus pares.

Não.

Quando aplicada a medida adicional “adaptações curriculares significativa” (alínea b) do ponto 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro), os alunos não realizam provas finais do ensino básico, de acordo com o ponto 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, nem exames finais nacionais de acordo com o Regulamento das provas de avaliação externa e das Provas de Equivalência a Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

A adequação dos elementos de avaliação concretiza-se através das alterações ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, ou seja, provas a nível de escola. Assim estas são destinadas a alunos que não conseguem realizar, de todo, as provas de avaliação externa, isto é, a alunos cujas provas necessitam de alterações específicas ao nível da estrutura e na tipologia e formação dos itens. Estas podem ser aplicadas aos alunos que veem mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais, à exceção da medida Adaptações Curriculares Significativas.

Não.

O elemento do Conselho Executivo que integra a Comissão permanente da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) é designado pelo Presidente do Conselho Executivo, conforme o estipulado no número 4 do artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A, de 31 de maio.

A alínea a) do artigo 21.º, refere-se à Comissão permanente da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva.

Quem articula as informações que advêm da reunião do Conselho Pedagógico junto da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) é o seu Coordenador, atendendo a que de acordo com a alínea d) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro, lhe compete representar a EMAEI no Conselho Pedagógico.

Os Centros de Recursos para a Inclusão são serviços especializados existentes na comunidade, acreditados pela Secretaria Regional com competência em matéria da educação, que apoiam e intensificam a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo de todos os alunos.

A equipa externa à escola deve corresponder a um conjunto de entidades/técnicos, de reconhecido mérito na área em que os pais ou encarregados de educação emitam parecer negativo e que, no âmbito da sua área de especialização contribuirão com o seu parecer conjunto, relativo às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão propostas pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, aquando da elaboração do Relatório Técnico-Pedagógico.

A medida seletiva: redimensionamento da turma (cf. alínea e) do ponto 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro) concretiza-se conforme o disposto nos pontos 3 dos artigos 20.º e 21.º da Portaria n.º 78/2023, de 29 de agosto.