Por força do artigo 9º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, diploma que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a partir de 1 de janeiro de 2009 o regime dos acidentes de trabalho, definido pelo D.L. nº 503/99, de 20 de novembro, passa a ser aplicado a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer das modalidades, nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas.
O regime deste decreto-lei aplica-se aos serviços da administração direta e indireta do Estado, das administrações regional e autárquica, e, ainda, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público, respetivos órgãos de gestão e a outros órgãos independentes. Abrange também os membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos referidos órgãos – Presidente da República, Assembleia da República, tribunais, Ministério Público, outros órgãos independentes, designadamente, o Provedor de Justiça.
Acresce referir que, os “acidentes em serviço” passam a designar-se “acidentes de trabalho”.