É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:
- No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
- O local de residência e o local de trabalho;
- Quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
- O local de trabalho e o de refeição;
- O local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
- Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis ao trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
- No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;
- Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
- Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
- No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
- Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho, em curso;
- No local de pagamento da retribuição;
- No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
(alínea b) do nº 1 do art.º 3º e nº 1 do art.º 7º do D.L. nº 503/99, de 20 de novembro e art.º 8º e 9º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro)