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O tempo de serviço prestado no ensino particular, cooperativo e solidário é válido, ao ingressar nos quadros do ensino público, para efeitos do posicionamento nos escalões da carreira docente ao abrigo do novo Estatuto da Carreira Docente na R.A.A.?

Segundo o artigo 248.º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A., aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, o ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do citado Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação.
Para os efeitos do acima mencionado, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para efeitos de progressão.

O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível, e no ensino superior, é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.