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Podem me dar mais esclarecimentos sobre o Estatuto da Carreira Docente, em relação à redução da componente letiva?

Preceitua o n.º 1 do art. 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro: “A componente letiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade 21 anos de serviço docente” (negrito nosso). “Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente – acrescenta o n.º 2 – será atribuída a redução máxima da componente letiva, independentemente da idade”.

De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, as referidas reduções, no entanto, apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
Da conjugação destas normas, resulta que, apesar da produção de efeitos do direito a redução da componente letiva estar diferida para o início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos, o direito à redução da componente letiva é adquirido pelos docentes logo que reúnam esses requisitos.

Em consequência, os docentes que reuniram os requisitos exigidos no art. 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, entre 1 de setembro de 2006 e 20 de janeiro de 2007, data da entrada em vigor do diploma que alterou a redação desse artigo (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro), têm direito a que desde o início do presente ano escolar beneficiem das reduções da componente letiva nele previstas.

Os docentes que reuniram os requisitos de idade e tempo de serviço estabelecidos no referido art. 79.º mas com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 entre 20 de janeiro de 2007, data da sua entrada em vigor, e 31 de agosto de 2007, data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto (que aprova o novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores), têm direito a que desde o início do presente ano escolar beneficiem das reduções da componente letiva previstas naquele art. 79.º com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007.

Passam a beneficiar das reduções da componente letiva estabelecidas no artigo 124.º do novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores todos os docentes que reunirem os requisitos aí estabelecidos a partir de 31 de agosto de 2007, sem prejuízo daqueles que já vinham beneficiando de redução ao abrigo da legislação anterior manterem essa mesma redução até que, nos termos daquele artigo 124.º, lhes couber maior redução.

A redução da componente letiva já não se aplica, todavia, aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo especializados em Educação Especial que optarem, nos termos do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, pela componente letiva de 25 horas semanais, caso em que mantêm a gratificação que vinham auferindo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11, de junho, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro.