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A partir de 1 de janeiro de 2009 é possível recorrer-se, legalmente, aos instrumentos de mobilidade transferência e permuta?

Não. A partir de 1 de janeiro de 2009 e por força das disposições conjugadas dos artigos 111º, nº 1 e 118º, nº 5 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), na sua versão atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº 33/2010/A, de 18 de novembro (art.º 17º), as figuras de transferência e de permuta desapareceram do ordenamento jurídico, como instrumento de mobilidade para as carreiras do regime geral, nas quais se inclui o pessoal não docente do Sistema Educativo Regional.​