Nas licenças com duração inferior a 1 ano, nas licenças para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, com duração inferior a 2 anos, e para o exercício de funções em organismo internacional, bem como nas licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito a ocupar um posto de trabalho no órgão ou serviço, conforme nº 4 do art.º 281º da LTFP.
Nas restantes licenças, bem como nas situações de regresso antecipado, se o trabalhador regressar ao serviço e o posto de trabalho se encontrar ocupado deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo, em alternativa candidatar-se para outro órgão ou serviço desde que reúna os requisitos exigidos, conforme nº 5 e 6 do art.º 281º da LTFP.