Ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, e em algumas matérias, por remissão desta, o disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
O Contrato de Trabalho em Funções Públicas reveste as modalidades de:
- Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado;
- Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo;
- Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Incerto.
As situações em que é possível o recurso ao Contrato de Trabalho a Termo Certo ou Incerto são as previstas no art.º 57º da LTFP.
Período Experimental
O Contrato de Trabalho em Funções Públicas está sujeito a um período experimental que corresponde ao tempo inicial de execução do trabalho, destinando-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
Nos Contratos por Tempo Indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional;
- 120 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico, não sindicalizados ou filiados em associação sindical outorgante do Acordo Coletivo de Trabalho nº 1/2009, de 28 de setembro;
- 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior, não sindicalizados ou filiados em associação sindical outorgante do Acordo Coletivo de Trabalho nº 1/2009, de 28 de setembro.
Nos Contratos a Termo Resolutivo Certo ou Incerto, o período experimental tem a seguinte duração:
- 30 dias, nos contratos de duração igual ou superior a 6 meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja ser superior àquele limite;
15 dias, para os contratos de duração inferior a 6 meses e nos contratos a termo incerto superior àquele limite.
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