Nos termos do n.º 2 do art. 26.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, cada docente tem direito a participar em ações de formação que, isolada ou conjuntamente, confiram um número de créditos suficiente para satisfazer os requisitos para progressão na carreira que legalmente estejam fixados.
Nos termos do n.º 1 do art. 31.º do referido Estatuto, o número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o docente é obrigado a permanecer em cada escalão.
Acrescenta, no entanto, o n.º 3 desse mesmo art. 31.º que, o docente fica isento dos requisitos e obrigações fixados no n.º 1, assim como no art. 75.º do mesmo Estatuto, nas situações em que comprove que não teve acesso à formação ao longo do módulo de tempo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, considerando-se como tal quando não lhe tenham sido facultadas, em área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence, as ações de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira.
O que antecede não impede, todavia, que o docente que não tenha tido acesso à formação, nos termos do ponto anterior, não possa requerer a participação em ações de formação a realizar noutras unidades orgânicas, solicitando, se houver necessidade, ao conselho executivo, nos termos do n.º 1 do art. 28.º do Estatuto, a dispensa de serviço para o efeito.