De facto, o n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 72/2003, de 28 de agosto, prevê que o coordenador percebe uma gratificação, a fixar por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e de educação, sem prejuízo das reduções de horário letivo a que tenha direito pelo exercício das funções de diretor de turma. O Despacho Normativo n.º 28/2003, de 10 de julho, fixou uma gratificação mensal, a ser paga em cada mês durante o qual o docente exerça funções de coordenação no âmbito do PROFIJ, sejam essas funções asseguradas em regime de acumulação ou em complemento de horário. Todavia, esse despacho foi revogado pelo DLR. n.º 28/2006/A, de 8 de agosto, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente na R.A. dos Açores, e que, entretanto, foi revogado pelo DLR. n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, que aprovou o ECD na R.A. dos Açores que se encontra em vigor. Assim, conclui-se que não há qualquer norma que preveja a gratificação dos coordenadores do Profij, carecendo de regulamentação o n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 72/2003 supramencionada.