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Qual é a carga horária de um professor e quantos tempos ou blocos deve suportar a componente letiva e a componente não letiva?

De acordo com o artigo 117º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente na RAA (ECD), o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. O horário semanal integra uma componente letiva (artigo 118º) e uma componente não letiva (artigo 121º), sendo registadas as horas semanais de serviço, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais que decorram de necessidades ocasionais (artigo 117º, nº 3). A duração semanal global do serviço docente prestado a nível do estabelecimento, pelos docentes dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário (componente letiva e componente não letiva a nível de estabelecimento) é de 24 horas, aferida em períodos de 60 minutos (artigo 117º, nº 5). A componente letiva do pessoal docente do 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é de 22 horas semanais, correspondendo cada hora a uma aula de 45 minutos ou não superior a 50 minutos (artigo 118º, nºs 2, 4 e 5). O número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente letiva semanal a que está obrigado (22 horas), não devendo ser atribuídos mais de três mais de três níveis curriculares disciplinares ou não disciplinares distintos, a não ser que o número de docentes ao serviço do estabelecimento não permita outra distribuição (artigo 119º, nº 2). É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas (tempo de aula que não exceda 50 minutos) consecutivas ou sete interpoladas (artigo 119º, nº 3).