Há lugar à atribuição do «subsídio por assistência de terceira pessoa» (art.º 16º e 17º do D.L. nº 503/99), sempre que o trabalhador sinistrado apresente certificação médica de que está impossibilitado de praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) sem a assistência permanente de outra pessoa, indicando o médico assistente a duração previsível dessa impossibilidade.
Assim, a referida certificação compete ao médico assistente, no caso de incapacidade temporária absoluta, ou à Junta Médica da CGA, no caso de incapacidade permanente.
O pagamento far-se-á mediante o preenchimento do respetivo requerimento, visado pelo dirigente com competência para o efeito.
Após aposentação do trabalhador acidentado, cabe à Caixa Geral de Aposentações o pagamento do referido subsídio (artigo 35º do D.L. nº 503/99).