Não. Para que se possa proceder à qualificação do sucedido como acidente de trabalho é necessário que estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 8º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, aplicável por remissão do artigo 7º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, e que tenha sido feita a respectiva participação nos moldes indicados nos artigos 8º e 9º.
Neste caso, porque não houve lesão corporal, não há enquadramento legal para que seja qualificado acidente de trabalho.