O período experimental começa a contar-se a partir da data do início da execução da prestação do trabalho, conforme dispõe o artigo 50º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
Para efeitos desta contagem, não estão incluídos os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.