As faltas correspondem à situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho.
As faltas dadas até três dias após o acidente são justificadas no prazo de cinco dias úteis, mediante declaração emitida pelo médico ou pelo estabelecimento de saúde que prestou os 1.ºs socorros ao sinistrado; quando se verifique uma incapacidade temporária absoluta que se prolongue por mais de três dias, a sua justificação deverá ser feita, relativamente aos dias subsequentes ou à sua totalidade, conforme a situação ocorrida, mediante a apresentação do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.
O médico assistente do sinistrado é competente para o preenchimento do referido boletim, até ao limite de 90 dias consecutivos de faltas.