Mobilidade
Mobilidade
A mobilidade interna pode converter-se em definitiva?
Sim. Desde que se trate de mobilidade interna na categoria.
A mobilidade por afetação interna ou externa na categoria pode ser definitiva?
Sim. A afetação na categoria interna ou externa pode ser definitiva. O que é uma afectação interna ou externa intercarreiras ou categorias? É uma afetação para o exercício de funções diferentes das correspondentes à carreira ou categoria de que o trabalhador é titular e inerentes: a) Categoria superior ou inferior da mesma carreira; b) A carreira de grau ou complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou da categoria de que é titular (nº 5 do artigo 10º do D.L.R. nº 17/2009/A, de 14 de outubro e republicado pelo D.L.R. nº 33/2010/A, 13 de novembro).
A partir de 1 de janeiro de 2009 é possível recorrer-se, legalmente, aos instrumentos de mobilidade transferência e permuta?
Não. A partir de 1 de janeiro de 2009 e por força das disposições conjugadas dos artigos 111º, nº 1 e 118º, nº 5 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), na sua versão atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº 33/2010/A, de 18 de novembro (art.º 17º), as figuras de transferência e de permuta desapareceram do ordenamento jurídico, como instrumento de mobilidade para as carreiras do regime geral, nas quais se inclui o pessoal não docente do Sistema Educativo Regional.
A que instrumento de mobilidade deve o trabalhador recorrer caso pretenda mudar definitivamente de uma unidade orgânica sedeada numa ilha para uma unidade orgânica sedeada noutra ilha?
O instrumento de mobilidade é a afetação externa definitiva dado que o trabalhador transita para uma unidade orgânica pertencente a um quadro de ilha diferente.
É possível a mobilidade por afetação interna ou externa intercarreiras ou categorias consolidar-se em definitiva?
Não. A mobilidade por afetação interna ou externa intercarreiras ou categorias é sempre temporária, conforme nº 3 do artigo 12º do Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 33/2010/A, de 13 de novembro.
Em que consiste a afetação de pessoal?
A afetação de pessoal é um mecanismo de mobilidade que consiste na disponibilização temporária ou definitiva de um trabalhador do quadro de pessoal de determinado órgão ou serviço da Administração Regional para outro órgão ou serviço da mesma Administração, a cujo poder de direção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial, caso se trate de afetação temporária. A afetação de pessoal integra a modalidade de afetação interna e afetação externa.
Em que consiste a afetação externa?
A afetação externa consiste na mobilidade para serviços pertencentes a quadros de ilha diferentes da mesma administração, podendo esta ser definitiva ou temporária (duração de 1 ano, renovável até 3 anos).
Em que consiste a afetação interna?
A afetação interna consiste na mobilidade para serviços pertencentes ao mesmo quadro de ilha da administração regional, podendo esta ser definitiva ou temporária (duração de 1 ano, renovável até 3 anos).
Em que consiste a Cedência de Interesse Público?
É uma figura de mobilidade aplicável quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetiva da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua versão atual adaptada à Região pelo D.L.R. nº 17/2009/A, de 14 de outubro, vai exercer funções transitórias em entidade pública a que a referida lei é aplicável e inversamente, ou seja, quando um trabalhador de uma entidade empregadora pública abrangida pelo âmbito objetivo de aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua versão atual, adaptada à Região pelo D.L.R. nº 17/2009/A, de 14 de outubro, vai exercer funções transitórias em entidade privada ou entidade pública excluída do âmbito de aplicação da referida lei.
Em que modalidades se concretizam a afetação interna e a afetação externa?
Estas concretizam-se na categoria ou intercarreiras ou categorias, bem como dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades.
Em que situação um trabalhador não docente do Sistema Educativo Regional deve recorrer à mobilidade interna como instrumento de mobilidade?
Dado que dentro da Administração Regional existem mecanismos próprios de mobilidade, o recurso à mobilidade interna é apenas para as situações em que o trabalhador pretenda desempenhar funções em serviços da Administração Central, Local ou na Administração Regional da Madeira e inversamente quando um trabalhador afeto a uma destas administrações pretenda desempenhar funções na Administração Pública Regional.
Na afetação interna e externa temporária quem suporta o encargo remuneratório com o trabalhador?
Tal como decorre do nº 5 do art.º 13º do D.L.R. nº 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua versão atual, quem suporta o encargo remuneratório com o trabalhador será o órgão ou serviço de destino, salvo acordo em contrário entre o órgão ou serviço de origem e o órgão ou serviço de destino.
O que é uma afetação interna ou externa na categoria?
É uma afetação para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para que detenha habilitação adequada.
Qual a duração máxima de uma mobilidade por afetação interna ou externa temporária?
A duração destas mobilidades é de 1 ano, renovável até 3 anos, exceto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relação de emprego público por tempo indeterminado, situação em que a duração é indeterminada (cfr. nº 2 do art.º 12º do D.L.R. nº 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua versão atual).
Que instrumentos de mobilidade estão previstos para os trabalhadores não docentes, com vínculo por tempo indeterminado, da Região Autónoma dos Açores?
Na Região Autónoma dos Açores, para os trabalhadores não docentes com vínculo por tempo indeterminado, estão previstos os seguintes instrumentos de mobilidade:
- Afetação de pessoal;
- Cedência de interesse público e
- Mobilidade interna
Que requisitos são necessários para que a mobilidade interna na categoria se converta em definitiva?
Para que a mobilidade interna se converta em definitiva, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início de mobilidade; b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de 6 meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior; c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da atividade de origem; d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.