Duração e organização do tempo de trabalho
Duração e organização do tempo de trabalho
Em que consiste a jornada contínua?
A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho e que ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a 1 hora, sendo que no caso dos órgãos ou serviços da SREC esta redução é de meia hora, conforme art.º 8º nº 2 do Regulamento Interno, aprovado pelo Despacho nº 341/2015, de 6 de janeiro.
Em que consiste o banco de horas?
Decorrente da necessidade da prestação de trabalho em acréscimo, o banco de horas consiste no aumento do período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, até 2 horas diárias e pode atingir até 45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas anuais. A comunicação da necessidade do referido acréscimo é feita pela entidade empregadora ao trabalhador com uma antecedência mínima fixada nos respetivos Acordos, salvo em situações de força maior. A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante a redução equivalente do tempo de trabalho, a utilizar no decurso do mesmo ano civil. A compensação referida no número anterior deve ser requerida pelo trabalhador, por escrito, com a antecedência mínima fixada nos respetivos acordos.
Existem limites mínimos e máximos dos intervalos de descanso?
Sim. A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua.
No caso de ao trabalhador ter sido autorizada a modalidade de horário de jornada contínua é necessário a redução a escrito de tal alteração de horário?
Não. O contrato de trabalho em funções públicas, que está sujeito a forma escrita, deve conter, entre outros elementos, a indicação do período normal de trabalho, diário e semanal, mas não fixa o horário de trabalho. Tal fixação, dentro dos limites da lei, constitui prerrogativa da entidade empregadora pública. Resulta daqui que, a alteração do horário de trabalho não implica a alteração do contrato de trabalho em funções públicas.
O que é que se entende por tempo de trabalho?
Tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação bem como, as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória, autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.
O que se entende por horário de trabalho?
Consiste na determinação as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
O que se entende por período de funcionamento?
É o período diário durante o qual os órgãos ou serviços exercem a sua atividade.
O que se entende por período normal de trabalho?
É o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana. A entidade empregadora deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados.
Onde se encontra regulada a matéria relativa ao trabalho suplementar para os trabalhadores com vínculo de emprego público?
A matéria encontra-se regulada no Código do Trabalho, estando na LTFP fixado os limites de duração, a obrigatoriedade do empregador público manter um registo desse trabalho e a atribuição de suplemento remuneratório (cfr. art.º 120º, 121º e 162º).
Quais os trabalhadores, com vínculo de emprego público, que podem beneficiar de jornada contínua?
Face à consagração expressa na LTFP do regime da jornada contínua podem beneficiar desta modalidade de horário, os trabalhadores com vínculo de emprego público enquadráveis numa das seguintes situações: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhador estudante; f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem; g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Qual o regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal não docente em exercício de funções em estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Educativo Regional?
Ao pessoal não docente afeto às unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional, com vínculo de emprego público, é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 102º a 121º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, por força da remissão constante do art.º 101º da mesma lei. Ao referido pessoal é aplicável, ainda, nesta matéria, os seguintes Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública:
- Acordo Coletivo de Trabalho nº 27/2014, de 17 de março;
- Acordo Coletivo de Trabalho nº 39/2014, de 2 de abril;
- Acordo Coletivo de Trabalho nº 70/2014, de 4 de junho.
Que interrupções e intervalos são considerados tempo de trabalho?
Incluem-se no conceito de “tempo de trabalho”, as seguintes interrupções e intervalos:
- As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno do órgão ou serviço;
- As interrupções ocasionais no período de trabalho diário inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultantes do consentimento da entidade empregadora pública;
- As interrupções de trabalho, ditadas por razões técnicas, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, etc.;
- Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha que permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
- As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas de segurança e saúde no trabalho.
Trabalho suplementar significa o mesmo que trabalho extraordinário?
Sim. Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem prestar trabalho fora do horário de trabalho sendo este denominado trabalho suplementar.