Skip

Mobilidades

A mobilidade na Região Autónoma dos Açores rege-se pelos artigos 9º a 16º do Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 33/2010/A, de 18 de novembro, e opera-se mediante os seguintes instrumentos:

  • Afetação de pessoal – afetação interna ou externa (na categoria ou intercarreiras ou categorias)
  • Cedência de interesse público

A mobilidade entre a Administração Regional dos Açores e a  Administração Central, Administração Regional da Madeira e para a Administração Local, rege-se pelos artigos 92º a 100º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, e tem a duração máxima de 18 meses, sendo que no caso da Administração Local é aplicável também o nº 7 e 8 do art.º 10º do Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de outubro, com as alterações constantes dos Decreto Legislativo Regional nº 33/2010/A, de 18 de novembro e Decreto Legislativo Regional nº 2/2014/A, de 29 de janeiro, não havendo limite expresso para a sua prorrogação.

Para o efeito, devem os interessados utilizar o formulário que  se disponibiliza, a fim de ser solicitada a necessária autorização à entidade competente.

2 comentários

  1. Gostaria de saber como funciona as mobilidades intercarreiras externas, ou seja, caso queira pedir mobilidade intercarreiras por afetação externa como devo proceder para além de preencher o formulário de mobilidades, uma vez que, encontro me na carreira e categoria de Assistente Operacional, mas a desempenhar funções de Assistente Técnico, numa escola dos Açores, já efectuei pedido de mobilidade intercarreiras por afectação interna mas foi indeferido o pedido, e deste gostaria de poder aceder á categoria de Assistente Técnico, por mobilidade intercarreiras ,de forma externa, como devo proceder? Gostaria de continuar na área da educação, mas como encontro me a desempenhar funções que não correspondem à minha remuneração vou tentar através da mobilidade intercarreiras.

    1. Em resposta ao seu comentário, informa-se:
      É da competência da Vice-Presidência do Governo Regional: “orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas (…) de recursos humanos, por forma a conferir mais eficácia ao funcionamento daquela administração;” (cfr. alínea v) do nº 1 do art.º 3º da Orgânica da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13/2014/A, de 7 de agosto.
      Ainda, de acordo com as alíneas c) e d) do nº 1 do art.º 43º, alínea b) do nº 1 do art.º 46º e alínea d) do art.º 48º do mesmo diploma, compete àquele Departamento Governamental, proceder a estudos conducentes à definição de política de pessoal e ao seu impacto financeiro, transmitindo instruções de caráter geral e obrigatório a todos os serviços regionais.
      Por outro lado, a afetação de pessoal, na qual se inclui a afetação intercarreiras rege-se, conforme art.º 11º do Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 33/2010/A, de 18 de novembro, pelo Decreto Legislativo Regional nº 49/2006/A, de 11 de dezembro, que determina que compete à Vice-Presidência do Governo Regional a gestão dos respetivos quadros de ilha (art.º 3º), determinando, ainda, o mesmo art.º 11º que sem prejuízo da afetação poder ser feita a requerimento do trabalhador, tem de haver interesse e conveniência da Administração Regional Autónoma.
      Assim sendo, e ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pelos normativos legais acima identificados, a Vice-Presidência do Governo Regional, tomou a posição que foi comunicada pelo nosso mail nº 521, datado de 31 de janeiro de 2017.
      Quanto à mobilidade intercarreiras para outro serviço que não da Administração Regional, é possível nos termos do art.º 93º e 94º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/20104, de 20 de junho, sendo que para o efeito é necessário o parecer favorável dos serviços envolvidos.

Coloque a sua questão/sugestão

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*